Uma recente sentença da Justiça Federal de São Paulo afastou, para uma empresa tributada pelo lucro real, a obrigação de reter 10% de Imposto de Renda na distribuição mensal de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil para pessoa física. A decisão é considerada a primeira sentença conhecida nesse sentido, mas ainda está sujeita a recurso.
A controvérsia envolve a sistemática criada pela Lei nº 15.270/2025. Pela norma, quando os dividendos pagos por uma mesma empresa a uma pessoa física ultrapassam R$ 50 mil no mês, a retenção de 10% incide sobre o valor integral distribuído, e não somente sobre a parcela excedente.
Na ação, a empresa sustentou que esse modelo cria uma mudança abrupta na tributação. Enquanto uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção, o pagamento de R$ 50.001, por exemplo, gera a incidência sobre todo o montante. Essa diferença, provocada por apenas um real, resultaria em mais de R$ 5 mil retidos na fonte.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que esse mecanismo não representa uma progressividade efetiva. A sentença considerou que a aplicação de uma alíquota fixa sobre a totalidade dos dividendos, a partir de um único limite, pode contrariar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do Imposto de Renda.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento da legitimidade da empresa para questionar a cobrança. Embora o beneficiário dos dividendos seja o contribuinte do IRPF, cabe à pessoa jurídica cumprir a obrigação de realizar a retenção. Por isso, ela também pode buscar judicialmente o afastamento desse dever.
A União argumentou que o valor retido constitui apenas uma antecipação, passível de ajuste na declaração anual. A sentença, entretanto, considerou que a possibilidade de compensação futura não corrige um critério de retenção potencialmente incompatível com a Constituição. Com o afastamento da retenção mensal, o beneficiário ainda deverá verificar, ao final do ano, eventual imposto devido sobre os rendimentos recebidos.
O entendimento não elimina a tributação dos dividendos nem possui aplicação automática para outras empresas. Trata-se de uma decisão individual, proferida em primeira instância e passível de reforma pelos tribunais.
O cenário jurisprudencial permanece dividido. Há decisões que limitam ou ajustam a retenção, enquanto outras preservam integralmente a sistemática prevista em lei. Além disso, a constitucionalidade das novas regras já é discutida no Supremo Tribunal Federal.
Até que haja uma definição vinculante, empresas e sócios devem avaliar cuidadosamente a política de distribuição de lucros, os reflexos financeiros da retenção e os riscos de eventual medida judicial. A decisão inaugura um precedente importante, mas ainda não representa uma orientação consolidada.

Por Luis Castelo
Advogado Sócio-Fundador Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





