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  • Cível, Direito Cível, Lopes & Castelo, Notícias

Dano moral e falecimento da vítima: o direito à indenização pode ser transmitido aos herdeiros?

  • outubro 13, 2026
  • 11:18 am

Uma dúvida recorrente no campo da responsabilidade civil diz respeito ao destino do direito à indenização por danos morais quando a vítima falece: com a morte, extingue-se também o direito de buscar a reparação?

Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é não.

Embora os direitos da personalidade sejam, por sua natureza, personalíssimos e intransmissíveis, o direito de exigir a reparação decorrente da violação sofrida possui conteúdo patrimonial e pode ser transmitido aos sucessores.

Essa distinção é fundamental. Não se transmite aos herdeiros o sofrimento, a dor ou a própria ofensa experimentada pela pessoa falecida. O que integra a herança é a pretensão de obter a indenização correspondente ao dano moral sofrido em vida pela vítima.

A matéria encontra-se consolidada na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”

Portanto, o falecimento pode ocorrer tanto antes do ajuizamento da ação quanto durante o curso do processo, sem que isso, por si só, elimine a possibilidade de reparação.

A jurisprudência do STJ estabelece uma importante diferenciação: o dano moral propriamente dito não é transmitido, pois a ofensa atingiu diretamente a esfera personalíssima da vítima.

O que se transmite é o direito de exigir sua reparação.

Em precedente envolvendo o falecimento da autora durante ação indenizatória contra empresa de transporte coletivo, o STJ esclareceu que o direito sucedido é justamente o direito à reparação, de natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que permanece personalíssimo[1].

Essa compreensão permite que o espólio ou os herdeiros, observadas as regras sucessórias e processuais aplicáveis, possam ajuizar a demanda ou assumir o processo que já estava em andamento.

A orientação consolidada pelo STJ impede que o falecimento daquele que sofreu a ofensa produza, automaticamente, a extinção da responsabilidade civil do causador do dano.

Se determinada pessoa sofreu, em vida, uma violação capaz de gerar direito à indenização por danos morais, seu posterior falecimento não significa que o responsável pelo ilícito ficará dispensado da obrigação de reparar.

Ou seja, a morte da vítima não apaga a obrigação de reparar o dano moral causado.

O ponto central está na natureza do direito transmitido: embora a honra, a imagem, a integridade psíquica e os demais direitos da personalidade estejam ligados diretamente à pessoa, a pretensão indenizatória decorrente de sua violação possui repercussão patrimonial e integra a esfera jurídica transmissível aos sucessores.

Assim, diante do falecimento da vítima, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, a existência do dano, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e as regras processuais e sucessórias aplicáveis.


[1] AgInt no REsp 2050505 / MG

Marcelo Hissashi Sato

Por Marcelo Hissashi Sato

Advogado Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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