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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS gera discussão judicial

  • outubro 13, 2026
  • 4:36 pm

A implementação da Reforma Tributária traz uma nova discussão que pode impactar a carga tributária das empresas: a possibilidade de inclusão dos valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.

A controvérsia surge em razão do período de transição, entre 2027 e 2032, durante o qual os novos tributos coexistirão com o ICMS, cuja extinção está prevista para 2033. Nesse cenário, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento de que os valores do IBS e da CBS, quando efetivamente exigíveis, deverão integrar a base de cálculo do imposto estadual.

Entretanto, esse posicionamento tem motivado questionamentos judiciais. A discussão envolve o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece o valor da operação como base de cálculo do ICMS. A tese defendida pelos contribuintes sustenta que a inclusão dos novos tributos nessa base exige fundamento legal suficiente, não podendo decorrer exclusivamente de interpretação administrativa.

Um dos principais argumentos está na Lei Complementar nº 227/2026, que determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, sem estabelecer previsão equivalente para o IBS e a CBS.

A controvérsia já é objeto de discussão judicial, mas ainda não existe entendimento definitivo e consolidado sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Para os contribuintes, a discussão merece atenção pelos possíveis reflexos sobre o ICMS devido, a formação de preços, as margens comerciais e o planejamento financeiro durante a transição tributária.

Diante desse cenário, é importante que os contribuintes sujeitos ao ICMS acompanhem os desdobramentos dessa discussão e avaliem seus possíveis impactos sobre as operações, considerando as particularidades de cada atividade e as mudanças previstas durante a transição tributária.

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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