O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161 e estabeleceu limites para a aplicação da multa prevista às empresas que possuem débitos tributários e realizam distribuição de bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas, diretores e demais beneficiários.
A decisão é especialmente relevante para as empresas com passivos tributários, pois o STF afastou a possibilidade de aplicação automática da penalidade pela simples existência de débitos perante a União.
A controvérsia envolvia, principalmente, o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991.
O artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece restrições à distribuição de bonificações e de participação nos lucros por pessoas jurídicas que possuam débitos não garantidos com a União e prevê penalidade em caso de descumprimento. A legislação prevê multa correspondente a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, limitada, contudo, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
A constitucionalidade dessas restrições foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sustentou, entre outros fundamentos, que a imposição da penalidade poderia representar restrição desproporcional à atividade empresarial e ser utilizada como instrumento indireto de cobrança de tributos.
Ao concluir o julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade das normas, porém conferiu interpretação conforme à Constituição para limitar as situações em que a penalidade poderá efetivamente ser aplicada.
Segundo a tese fixada pela Corte, a multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros somente poderá incidir quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições:
1. O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
2. A exigibilidade do crédito tributário não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional; e
3. O débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, não basta que a empresa possua um débito tributário para que a distribuição de lucros resulte automaticamente na aplicação da penalidade.
Um dos aspectos mais importantes da decisão diz respeito aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece diversas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre elas a moratória, o depósito integral do montante discutido, as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de tutela judicial e o parcelamento.
Assim, caso o débito esteja enquadrado em alguma dessas situações, não estará preenchida uma das condições cumulativas estabelecidas pelo STF para aplicação da multa.
A decisão traz maior segurança jurídica principalmente para empresas que possuem passivos tributários submetidos regularmente a discussão administrativa ou judicial, parcelamentos ou outras situações capazes de suspender a exigibilidade do crédito.
O Supremo também condicionou a penalidade à inexistência de garantia do débito. A Corte fez referência expressa às modalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, que disciplina as garantias admitidas na execução fiscal.
Dessa forma, ainda que exista crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, a existência de garantia nas condições estabelecidas pela legislação impede o preenchimento dos três requisitos cumulativos definidos pelo STF para incidência da multa.
A mera existência de passivo tributário não é suficiente e esse é um dos principais efeitos práticos do julgamento. A existência de débitos fiscais, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação da multa prevista na legislação. Para que a penalidade seja aplicada, será necessário verificar concretamente a situação de cada débito e confirmar simultaneamente que ele: está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; está plenamente exigível; e não possui garantia.
A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a hipótese de incidência da penalidade nos termos definidos pelo STF.
Apesar de o julgamento representar uma importante delimitação da penalidade, empresas com passivos tributários devem continuar adotando cautela antes da aprovação e do pagamento de distribuições de lucros, dividendos, bonificações ou participações.
Recomenda-se que, antes da distribuição, seja realizado um levantamento atualizado da situação fiscal da pessoa jurídica, especialmente para identificar:
- débitos definitivamente constituídos e já inscritos em dívida ativa;
- existência de parcelamentos ou outras causas de suspensão da exigibilidade;
- processos administrativos ainda pendentes;
- medidas judiciais com decisão suspendendo a cobrança;
- depósitos judiciais;
- garantias eventualmente apresentadas em execuções fiscais; e
- débitos inscritos que permaneçam simultaneamente exigíveis e sem garantia.
Essa análise deve ser feita considerando a situação concreta de cada crédito tributário, pois uma mesma empresa pode possuir diferentes débitos submetidos a situações jurídicas distintas.
Assim, no julgamento da ADI nº 5.161, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que são constitucionais os artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, desde que interpretados de forma a permitir a aplicação da multa somente quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa pelas hipóteses do artigo 151 do CTN e o débito não estiver garantido pelas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais.
O julgamento é relevante porque estabelece critérios objetivos para a incidência de uma penalidade que pode alcançar valores expressivos.
A decisão também reforça a importância da adequada gestão do passivo tributário. A existência de parcelamento, discussão administrativa, medida judicial suspensiva ou garantia do débito pode produzir efeitos relevantes não apenas sobre a cobrança do crédito tributário, mas também sobre a possibilidade de aplicação da multa relacionada à distribuição de resultados.
Empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa e pretendam distribuir lucros devem, portanto, revisar previamente a situação de seu passivo fiscal e verificar se estão presentes os requisitos definidos pelo STF.
A análise preventiva permite identificar eventuais riscos e avaliar, conforme o caso concreto, medidas de regularização, suspensão da exigibilidade ou garantia dos débitos antes da realização da distribuição.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




