A tributação dos planos de opção de compra de ações ganhou um novo parâmetro no Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção decidiu, por unanimidade, afastar a contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros sobre operações de stock options, por entender que elas não remuneram o trabalho.
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.379. A orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores em processos que discutam a mesma questão, considerando a correspondência entre as características do plano analisado e os fundamentos do precedente.
Nesses programas, o participante recebe a possibilidade de adquirir ações por um preço definido, desde que cumpra as condições estabelecidas. O resultado depende do investimento e da oscilação do valor dos papéis. Essa exposição ao risco ajuda a distinguir a operação de uma parcela salarial.
O entendimento segue a linha adotada pelo STJ no Tema 1.226, relativo ao Imposto de Renda. Naquele julgamento, o tribunal reconheceu o caráter mercantil das stock options e definiu que a tributação ocorre na revenda das ações, quando houver ganho de capital.
Na discussão previdenciária, a Fazenda Nacional sustentava que o vínculo com o emprego e as exigências para exercer a opção revelariam uma contraprestação pelo serviço. Segundo a reportagem, prevaleceu a conclusão de que a natureza mercantil impede o enquadramento dessas operações como remuneração sujeita às contribuições.
Para as empresas, o precedente oferece fundamento para contestar cobranças e reavaliar processos em andamento. Valores já recolhidos podem ser objeto de análise para eventual recuperação, respeitados os prazos e os requisitos aplicáveis. O resultado, porém, não significa cancelamento automático de toda autuação.
A aplicação da tese exige examinar como cada programa funciona. A compra das ações, o desembolso pelo participante e o risco econômico precisam ser avaliados, assim como a adequação à Lei das Sociedades por Ações. A simples denominação de stock options não assegura o mesmo tratamento a outros incentivos. Revisar contratos e documentos do plano é uma medida necessária para avaliar seus efeitos tributários.

Por Luis Castelo
Advogado Sócio-Fundador Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





