Julgamento do Tema 118 da repercussão geral, por 6 votos a 5, reconhece que o ISS não constitui receita ou faturamento das empresas prestadoras de serviços. Decisão abre perspectivas para recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 votos a 5, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, e representa importante avanço na delimitação constitucional do conceito de receita e faturamento para fins de incidência das contribuições sociais.
O entendimento acompanha os fundamentos adotados pelo STF no julgamento do Tema 69, conhecido como “Tese do Século”, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
A controvérsia envolveu a definição da natureza jurídica dos valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços a título de ISS e sua possibilidade de integração à base de cálculo das contribuições federais.
Prevaleceu o entendimento de que o imposto municipal constitui mero ingresso financeiro transitório, uma vez que os valores correspondentes não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte, sendo destinados aos cofres municipais.
Nesse contexto, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS representaria ampliação indevida do conceito constitucional de receita ou faturamento, em desacordo com o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
O julgamento foi desempatado pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou o voto do relator, ministro aposentado Celso de Mello, reconhecendo a aplicação dos fundamentos da “Tese do Século” à tributação do ISS.
A orientação reforça que valores pertencentes aos entes tributantes, ainda que componham o preço cobrado do consumidor, não representam necessariamente receita própria e definitiva das empresas.
Conforme divulgado ao término do julgamento, foi estabelecido o entendimento de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por representar ingresso financeiro transitório, sem caráter de definitividade no patrimônio do contribuinte.
Por se tratar de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão possui especial relevância para a uniformização da jurisprudência e para a solução de controvérsias semelhantes em todo o território nacional, observados os efeitos temporais que vierem a ser definidos.
Um dos aspectos mais relevantes do julgamento diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
O ministro Luiz Fux propôs que o entendimento produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando, contudo, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquela data, bem como determinadas situações envolvendo fatos geradores anteriores cujo tributo ainda não tenha sido recolhido.
É importante destacar que a proposta de modulação não deve ser confundida com sua aprovação definitiva pelo Plenário. A definição dos efeitos temporais deverá ser acompanhada para identificar o alcance da decisão e seus reflexos sobre a recuperação de valores recolhidos em períodos anteriores.
Cumpre destacar que a decisão é especialmente relevante para empresas prestadoras de serviços sujeitas à incidência do ISS e que tenham incluído o imposto municipal na base de cálculo do PIS e da COFINS
A implementação prática do entendimento deverá observar a publicação oficial do resultado, a definição da modulação e eventuais orientações da Receita Federal.
A equipe tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados acompanha os desdobramentos da matéria e permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão e as medidas cabíveis em cada caso.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





