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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

A lei do devedor contumaz foi regulamentada, o que é importante saber

  • abril 8, 2026
  • 9:36 am

No início deste ano houve a publicação da Lei Complementar nº 225/2026, também conhecida como lei do devedor contumaz, agora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal regulamentaram a Lei por meio da Portaria conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, o que representa um marco relevante na política de combate à inadimplência tributária estruturada no Brasil.

A norma traz diretrizes claras para identificar, classificar e sancionar empresas que adotam o não pagamento reiterado de tributos como estratégia empresarial, diferenciando-as dos contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras legítimas.

Sob a ótica empresarial, é fundamental compreender que o foco da regulamentação não está no mero inadimplemento eventual, mas sim em condutas reiteradas, intencionais e estruturadas, frequentemente associadas à obtenção de vantagem competitiva indevida ou à viabilização de práticas ilícitas, como o uso de empresas de fachada, rotatividade de CNPJs e, em casos mais graves, esquemas de fraude e lavagem de dinheiro.

Critérios para caracterização do devedor contumaz

 A Portaria estabelece parâmetros objetivos para o enquadramento, dentre os quais se destacam:

  • Existência de débitos tributários com a União em valor igual ou superior a R$ 15 milhões;
  • Dívida superior a 100% do patrimônio declarado da empresa;
  • Inadimplência reiterada, caracterizada por atraso em:

4 períodos consecutivos; ou

6 períodos alternados dentro de 12 meses.

Além disso, o procedimento administrativo se inicia com notificação formal, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Procedimento e prazos

Uma vez notificada, a empresa terá:

  • 30 dias para:

efetuar o pagamento;

regularizar ou negociar os débitos; ou

apresentar defesa administrativa;

  • Em caso de decisão desfavorável, será possível interpor recurso no prazo de 10 dias, o qual, em determinadas situações, poderá não ter efeito suspensivo, especialmente em hipóteses consideradas graves.

Situações excluídas do enquadramento

Importante destacar que a regulamentação expressamente afasta do conceito de devedor contumaz:

  • Débitos com exigibilidade suspensa (judicial ou administrativamente);
  • Valores parcelados e pagos regularmente;
  • Dívidas objeto de discussão judicial;
  • Situações de comprovada dificuldade financeira, desde que não haja indícios de fraude.

Essa distinção reforça a preocupação do legislador em preservar o contribuinte de boa-fé.

Penalidades e riscos para as empresas

O enquadramento como devedor contumaz pode gerar severas consequências, impactando diretamente a operação e a reputação da empresa, tais como:

  • Perda de benefícios fiscais;
  • Impedimento de participação em licitações públicas;
  • Proibição de contratar com o Poder Público;
  • Restrição ao acesso à recuperação judicial;
  • Declaração de inaptidão do CNPJ;
  • Inclusão em cadastros restritivos, como o Cadin;
  • Divulgação em lista pública de devedores.

Em determinados casos, contratos administrativos já existentes poderão ser mantidos apenas quando relacionados a serviços essenciais ou infraestrutura crítica.

Diante deste novo cenário regulatório, recomenda-se que as empresas realizem auditorias periódicas de sua situação fiscal, evitem acumulação de débitos tributários relevantes sem estratégia de regularização, formalizem e cumpram rigorosamente parcelamentos e estruturem governança tributária eficiente, com acompanhamento contínuo de passivos fiscais.

A regulamentação da Lei do Devedor Contumaz inaugura um regime mais rigoroso de tratamento aos contribuintes que utilizam a inadimplência como modelo de negócio. Para as empresas, o risco não se limita à cobrança do crédito tributário, mas se estende a sanções que podem comprometer a continuidade das atividades.

Nesse contexto, a conformidade tributária deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a ser um elemento estratégico essencial para a sustentabilidade e competitividade no mercado.

Por Mirella Guedes de Almeida

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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