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A marca pagou pelo conteúdo publicitário. Isso significa que pode utilizá-lo como quiser?

  • agosto 26, 2026
  • 9:08 am

É curioso acompanhar a evolução do comportamento de campanhas publicitárias com o intuito de uma determinada empresa atrair cada vez mais números de clientes.

Quem nunca ficou com um jingle ou slogan de certas campanhas publicitárias na ponta da língia durante as atividades corriqueiras do dia-a-dia?

O mais curioso é notar a evolução das campanhas publicitárias em conjunto com as mídias sociais.

Seja através de agências publicitárias ou de contatos diretos, empresas miram cada vez mais em influenciadores digitais, com alto número de seguidores, para criação e publicação de conteúdo para divulgarem suas marcas e aumentarem suas vendas.

Em que pese seja uma atividade lítica e de alta demanda, pode surgir o questionamento: a empresa poderá utilizar livremente do conteúdo contratado?

A resposta é: depende!

Ao decidir realizar esse tipo de contratação, a empresa contratante deve ter em mente que o mero pagamento ao influenciador pelas atividades prestadas não significa que a empresa tenha adquirido o direito de utilizar o material por tempo indeterminado, em qualquer mídia ou para qualquer finalidade.

Mas não é só. Além dos direitos sobre o conteúdo produzido, campanhas com influenciadores também costumam envolver outras questões, como o uso da imagem, da voz, do nome, do apelido ou de outras características pessoais do influenciador.

Por este motivo, é altamente recomendável que seja negociado previamente entre as partes qual o material será criado, sua finalidade, meios de veiculação, licença de uso e período para divulgação, além de autorização de imagem ou outras características do influenciador.

Essas negociações, formalizadas através de Contrato específico, além de regular a contratação, são capazes de proteger as partes e mitigar possíveis riscos em caso de discussões posteriores sobre a relação.

Quanto mais precavidas forem as partes, maiores serão as chances de sucesso com a parceria firmada.

Por Daniela Matos Simão

Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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