O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme disposição dos arts. 156-A, § 1º, VIII, e 195, § 16, ambos da Constituição Federal, incluídos pela EC 132/2023, serão tributos com base no princípio da não cumulatividade, o que significa que o contribuinte tem o direito de compensar o imposto a pagar (nas operações de saída) com o montante já pago em operações anteriores (operações de entrada)
“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. […]
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição.
[…]§ 5º Lei complementar disporá sobre:
II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação […]”. (grifos nossos).
Veja que no artigo 156-A VIII, da CF foi utilizado o termo “todas” as operações, conferindo à não cumulatividade do IBS e da CBS o mais amplo alcance possível.
Contudo o §5º do mesmo dispositivo estabelece a competência da lei complementar para regular o regime de compensação, conforme os termos alinhados acima.
Veja que a Constituição Federal excetua o aproveitamento de créditos apenas em duas situações específicas: (i) nas operações com bens materiais ou imateriais classificados como bens de uso e consumo pessoal e (ii) nos casos expressamente previstos na própria Constituição.
Ao que consta a limitação visa assegurar que o benefício da não cumulatividade seja direcionado às atividades produtivas, evitando sua utilização para desonerar o consumo pessoal.
O ponto que quero chamar a atenção nesta matéria é relativo à obrigação de comprovação de recolhimento nas etapas anteriores para que o contribuinte possa aproveitar os créditos. O inciso II do §5º do artigo 156-A da CF prevê a possibilidade de a lei complementar estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito tributário será condicionado à verificação do efetivo e prévio recolhimento do tributo incidente na operação.
Assim, analisando os requisitos do crédito, os contribuintes sujeitos ao regime regular poderão apropriar créditos de IBS e CBS nas operações em que atuem como adquirentes, desde que tenha ocorrido a extinção do débito, por qualquer das modalidades previstas na lei complementar: Compensação com crédito / Pagamento pelo contribuinte / Recolhimento por meio do split payment / Recolhimento pelo adquirente / Pagamento pelo responsável tributário.
A apropriação está condicionada à comprovação por operação por meio de documento fiscal eletrônico.
Cumpre informar que o condicionamento do aproveitamento do crédito ao efetivo pagamento do imposto é amplamente questionável, pois, ainda que de forma indireta, pode representar a transferência da atividade de fiscalização aos particulares.
É primordial que o sistema a ser desenvolvido pelo CG-IBS e pela RFB seja eficiente e permita a consulta, de forma clara e acessível, ao pagamento realizado no contexto da operação, tanto pelo fornecedor quanto pelo adquirente.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





