O Sistema Tributário Brasileiro sempre foi objeto de questionamentos quando comparado ao que se pratica nas mais pujantes economias do planeta.
A carência por uma legislação nacional unificada sempre foi tema controverso, um verdadeiro “manicômio jurídico tributário” como é adjetivado, desde a “Derrama” em 1751, determinante para a Inconfidência Mineira em 1789.
Mas voltando aos idos de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 132, originada da PEC 45/2019, instituindo a Reforma Tributária, cujo objetivo é implementar um sistema tributário menos complexo e com regras uniformes de âmbito nacional.
Para tanto, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 dispôs sobre a unificação e a substituição de cinco tributos sobre o consumo em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que se subdividirá em dois tributos, quais sejam: (IBS – Imposto sobre Bens e Serviços) que substituirá o ICMS e ISS; e a (CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços) que unificará os tributos federais: PIS, Cofins e IPI.
O IBS incidirá sobre os bens materiais e imateriais, inclusive em relação aos direitos relacionados aos mesmos, além da prestação dos serviços.
O novo sistema tributário permitirá ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do IBS e CBS. Ou seja, o IBS recolhido poderá ser abatido no imposto devido pela empresa na prestação do serviço final, diferentemente do que ocorre com a folha de salários e representar um verdadeiro incentivo à “pejotização”.
A partir disso, a contração de trabalhadores na condição de “Pessoa Jurídica”, poderá ser uma alternativa vislumbrada pelas empresas para a geração desses créditos, reduzindo os custos com a contratação e o valor dos tributos/encargos devidos sobre o emprego.
A terceirização da mesma forma, restará incentivada, sob tal conceito.
Por obvio que uma empresa poderá contratar um prestador de serviços (Pessoa Jurídica) e essa prestação de serviços pode realmente se dar dentro da legalidade.
A pejotização (neologismo) surge quando a empresa contratante dos serviços impõe que esse trabalhador preste serviços por intermédio de “pessoa jurídica”, dele exigindo o cumprimento de atividades e obrigações daqueles que são empregados, subordinando-o ao seu poder diretivo, com um único motivo: Reduzir os custos com a contratação da mão de obra direta e incentivada a partir das dispões da Reforma Tributária.
Esse “Prestador de Serviços” recebe ordens e está totalmente integrado às atividades e plano da empresa. É formalizado contrato de prestação de serviços, passa a emitir notas fiscais, mas a rigor ele reúne todos os requisitos do vínculo de emprego, dentre eles a SUBORDINAÇÃO, o mais determinante para o reconhecimento do vínculo de emprego.
A prática consiste principalmente, quando o empregado tem seu contrato de trabalho rescindido, para que passe a prestar serviços na condição de PJ. Neste caso restará mascara uma relação de emprego de forma deliberada.
Importante destacar que para o Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade sob a forma. Daí a problemática em relação às contratações desnudadas quando a realidade fática emerge.
Dito isso, para além dos incentivos que a Reforma Tributária trará à pejotização como exposto, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento de que a chamada “pejotização” é lícita.
Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta, a partir dos “dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho”, enfatizou.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o seu entendimento de que é possível a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, inclusive na atividade-fim, razão pela qual se não há vício de consentimento na pactuação entre pessoas jurídicas, é licita a contratação de pessoa jurídica mediante as várias modalidades de relações jurídicas previstas em nosso ordenamento jurídico.
Todos esses fatores conjugados, poderão levar ao incentivo à pejotização e a decorrente descaracterização da relação típica de emprego.
Por Elizabeth Greco
Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados