Em uma recente publicação, a 2º Turma do CARF reconheceu no Acórdão nº 3302-009.336 os créditos de PIS e COFINS relacionados aos gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a pedágio, a serviços de segurança e escolta e a serviços de avaliação de risco para seguro, de uma empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas.
O Conselheiro Relator adotou o posicionamento do Processo 13656.721092/2015-97, que possui como premissa o critério da essencialidade para demonstrar que o produto ou serviço que constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Outrossim, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção seja pelas singularidades da cadeia produtiva, seja por imposição legal.
No caso em tela, restou sedimentado que os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito.
Em relação a seguros de carga, avaliação de risco para seguro, o rastreamento e monitoramento de veículos, vigilância segurança e escola, tem-se que tais questões estão totalmente ligadas à atividade de transporte rodoviário, embarcando no fundamento dos critérios da essencialidade e relevância.
Essa foi mais uma decisão, totalmente acertada, proferida pelo CARF que, consoante aos critérios da essencialidade e relevância, analisaram casuisticamente o que se pretendia se enquadrar como insumo essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Advogada Tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados