Os contratos de patrocínio, geralmente são utilizados quando uma empresa deseja que sua “marca” seja divulgada no mercado e, para isso, negocia que está divulgação seja realizada através de um patrocínio em um evento por exemplo, ou seja, é realizada uma parceria estratégica em que a empresa patrocinadora investe financeiramente ou oferece recursos em troca de visibilidade e benefícios de imagem fornecidos pela empresa patrocinada. Deste modo, a exposição da marca, pode ocorrer de diversas formas, como publicação em materiais de divulgação do evento: banners, cartazes, folhetos, brindes, convites, panfletos, entre outros.
Outra modalidade de contrato bastante utilizada é o patrocínio esportivo, muitas empresas, para obterem divulgação de suas marcas, patrocinam atletas, times, etc. É comum que este tipo de patrocínio aconteça de forma que a empresa patrocinadora pague para que sua marca (logotipo) fique exposta nos uniformes dos atletas, e/ou por meio de acessórios utilizados pelos mesmos, neste caso trata-se, basicamente, de uma obrigação de fazer, ou seja, realização de uma ação ou serviço por parte de uma pessoa, em benefício de outra (empresa patrocinadora).
De todo modo, cabe observar que, não há no Código Civil brasileiro a tipificação do contrato de patrocínio, porém, a lei de Incentivo à Cultura 8.313/1991 (lei Rouanet) em seu artigo 23, inciso II define patrocínio como sendo “…..a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.”
Importante destacar, também, a definição do que é patrocínio para a International Chamber of Commerce – ICC (Câmara de Comércio Internacional ): “Qualquer acordo comercial por meio do qual um patrocinador, para benefício mútuo do patrocinador e da parte patrocinada, fornecer contratualmente financiamento ou outro meio de apoio a fim de estabelecer uma associação entre a imagem do patrocinador, suas marcas ou produtos e uma propriedade de patrocínio em troca de direitos de promover tal associação e/ou conceder certos benefícios diretos ou indiretos previamente acordados”.
Neste sentido, verifica-se que as cláusulas dos contratos tendem a ser bem peculiares, devendo atender a particularidade de cada patrocínio, isto porque a obrigação da empresa patrocinada não se limita, apenas na publicidade, ela é responsável também por zelar pela imagem da patrocinadora, podendo responder judicialmente se não cumprir com as obrigações acordadas.
Assim, pode-se dizer que algumas cláusulas são indispensáveis para que se tenha um contrato de patrocínio seguro para os contraentes, tais como: (i) descrição do objetivo – o que se espera, será feito pelo patrocinado, local/forma da divulgação da marca; (ii) se o patrocinador terá exclusividade no patrocínio; (iii) benefícios do patrocinador; (iv) prestação de contas do uso do valor investido; (v) se há exclusividade no patrocínio; (vi) confidencialidade das informações fornecidas, bem como proteção dos dados pessoais coletados, se houver; (vii) observação de outros documentos, como código de conduta e políticas internas, se for o caso; (viii) responsabilidades das partes; (ix) cláusula de renovação e preferência quanto a parceria/patrocínio em evento futuro, (x) prazo do patrocínio; (xi) motivos de possam ocasionar a rescisão contratual; (xii) penalidades por descumprimento contratual; e (xiii) utilização de arbitragem/foro.
Nota-se, com isso, o quanto é imprescindível que as tratativas contratuais sejam realizadas de forma minuciosa por profissionais qualificados tato na esfera jurídica, quanto na esfera comercial, a fim de que sejam atendidas as pretensões dos contratantes.
Por fim, observa-se, ainda, que a utilização de contratos de patrocínio tem sido cada vez mais frequente no meio empresarial, principalmente por grandes empresas, que buscam divulgar suas marcas em estratégias de marketing para estender o seu poder de alcance no mercado popular de consumo para serviços e produtos.

Por Fernanda Lima
Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados