A lei que regulamenta quem deseja trazer, ou manter o dinheiro fora do país, de forma legal e amparado judicialmente.

Através de declaração voluntária, é possível informar tudo o que foi conquistado fora do território nacional, desta forma, é possível movimentar o bem sem qualquer dano, ou ser acusado criminalmente por isto. Esta regra aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31/12/2014 que tenham recursos em períodos anteriores a período.Como legalizar dinheiro e aplicações realizadas fora do território nacional?

A declaração voluntária deverá ser prestada acompanhada de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

Mesmo aqueles que não se encontram mais residentes no País, mas que residiam à época, poderão utilizar-se deste Regime, bem como o espólio, cuja sucessão estava aberta da data supracitada.

Nos termos desta legislação, consideram-se recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31/12/2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Por sua vez, recursos ou patrimônio de origem lícita são os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas em lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes praticados contra a ordem tributária, quais sejam:

*suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

* omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

* fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

* negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

* sonegar a fiscalização;
dentre outros.

No entanto, vale frisar que, a repatriação não se aplica aos sujeitos condenados em ação penal pela prática dos crimes citados acima.

Os recursos ou patrimônio repatriados, para efeitos desta lei, são todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sobre a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados.

Quanto aos recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior, são os valores, bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do País. A lei considera como titular dos recursos o proprietário, que não os tiver declarado.

As seguintes movimentações e/ou operações são abarcadas pela Lei, quais sejam:

*depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

*operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

*recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

*recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

*ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

*bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis e;

*veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A declaração para adesão ao RERCT deverá ser apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com cópia ao Banco Central, contendo a descrição minuciosa dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014, que serão regularizados, contendo o valor em real, ou, caso não possuam saldo ou título de propriedade nesta data, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes descritos acima e dos respectivos bens e recursos que possui.

Na ausência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos na referida data, a declaração deverá conter a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes aqui mencionados e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele indicada.

Ademais, os recursos constantes da declaração única para adesão ao RERCT, também deverão ser informados na declaração retificadora de ajuste anual do IR, relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física; na declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Após a declaração e regularizações, a repatriação se dará mediante a entrega do comprovante de protocolo junto à instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio.

Quanto aos rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, que forem regularizados na RERCT e que forem obtidos no ano-calendário de 2015, estes deverão ser incluídos nas declarações, aplicando-se, nestes casos, o benefício da denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional, desde que as retificações sejam feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.

Sobre o montante apurado na declaração, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento do Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, considerando que, para a apuração da base de cálculo do tributo será considerado o valor do ativo em real, não sendo permitida qualquer dedução ou desconto de custo de aquisição.

O contribuinte, além da extinção da punibilidade quanto a eventuais crimes praticados, terá isenção total das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados aos bens e direitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, inclusive, no que se refere às obrigações acessórias, devendo, arcar, somente, com a multa de 100%, incidente sobre o valor do imposto apurado.

Ficam isentos do pagamento da referida multa, no entanto, quando a declaração versar sobre valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação do dólar fixada para venda em 31/12/2014.

No entanto, a redução das multas não alcança o sujeito passivo, na condição de responsável tributário, quando, embora tenha retidos eventuais valores, não o tenha repassado aos cofres públicos no prazo estipulado em lei.

A declaração e o pagamento do tributo importam em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e, não caberá restituição de pagamentos anteriores, o que poderá implicar eventuais divergências de interpretação e possíveis ações judiciais caso o contribuinte tenha pago em duplicidade, tal como já ocorreu em outros programas de parcelamento ou anistia.

Serão excluídos do RERCT os contribuintes que apresentarem declarações falsas ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados e, nesse caso, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos, além da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Ademais, não poderão aderir ao RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem o respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta lei.

Por fim, vale frisar, que a data limite para adesão ao RERCT é 31/10/2016, bem como, é esse o prazo final para o pagamento do imposto e da multa previstos.

Sobre a fonte

Sandra Regina Freire Lopes – Advogada, mestranda em Direito da Sociedade da Informação, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, pós-graduada no curso de especialização “latu sensu” de Direito Tributário e Curso de Didática no Ensino Superior, ambos pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, graduada pela Universidade Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduada no curso de especialização “latu sensu” de Direito Tributário, pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie. Fundadora da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados e, atualmente, é a Diretora Jurídica do escritório, possuindo grande ênfase no cenário empresarial brasileiro.
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http://exame.abril.com.br/negocios/dino/noticias/como-legalizar-dinheiro-e-aplicacoes-realizadas-fora-do-territorio-nacionalij.shtml

Fonte: EXAME.com

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