Em um ambiente empresarial marcado por mudanças econômicas, regulatórias e operacionais, a elaboração de contratos exige uma preocupação que vai além da definição das obrigações assumidas pelas partes. É preciso considerar também como a relação deverá ser conduzida quando as circunstâncias existentes no momento da contratação forem significativamente alteradas.
Oscilações relevantes de preços, interrupções na cadeia de fornecimento, mudanças regulatórias, restrições logísticas, indisponibilidade de insumos e outros eventos extraordinários podem afetar diretamente a execução e o equilíbrio econômico dos contratos. Embora nem todos esses acontecimentos possam ser previstos, seus possíveis impactos podem ser considerados na estruturação da relação.
É nesse contexto que tem ganhado espaço, especialmente na literatura empresarial e de gestão de riscos internacional, a expressão “contratos resilientes” (contract resilience), associada à ideia de relações contratuais capazes de responder de forma estruturada a mudanças e situações adversas. Mais do que adotar uma nova terminologia, o ponto relevante para as empresas é avaliar como os contratos podem contribuir para identificar, distribuir e administrar riscos ao longo de sua execução.
A cláusula de força maior é um dos mecanismos tradicionalmente utilizados para tratar de acontecimentos extraordinários, mas sua previsão, isoladamente, nem sempre é suficiente. Há situações em que o cumprimento da obrigação permanece possível, mas se torna significativamente mais oneroso ou complexo. Em contratos de longa duração, pode ser recomendável estabelecer critérios para renegociação, revisão ou reequilíbrio, inclusive quanto à comunicação do evento, demonstração de seus impactos e procedimentos a serem observados pelas partes.
A definição de preços também merece atenção. Variações de custos, câmbio, matérias-primas, tributos ou exigências regulatórias podem modificar substancialmente a economia originalmente considerada. Dependendo da natureza da contratação, mecanismos de revisão extraordinária, gatilhos objetivos ou fórmulas específicas podem ser mais adequados do que a simples previsão de reajuste periódico.
Nesse aspecto, a alocação de riscos deve ser feita de maneira consciente. Não se trata de transferir para a outra parte todos os riscos possíveis, mas de definir quem possui melhores condições de preveni-los, controlá-los ou absorvê-los.
A continuidade da operação também deve ser considerada. Em determinadas relações, a dependência de um único fornecedor, prestador, tecnologia ou rota logística pode representar um risco relevante. Conforme o negócio, o contrato pode prever alternativas para situações de interrupção, como fornecedores substitutos, subcontratação em hipóteses específicas, planos de continuidade ou períodos de transição.
Essa preocupação se estende à cadeia de terceiros envolvida na execução. A empresa pode contratar diretamente um fornecedor, mas depender, na prática, de diversos outros agentes. Identificar quais são críticos para a execução e estabelecer responsabilidades, deveres de comunicação e mecanismos de substituição pode ser determinante para reduzir impactos sobre a operação.
Também é importante definir previamente como a relação poderá ser encerrada caso sua continuidade deixe de ser viável. Hipóteses de rescisão, períodos de cura, efeitos da interrupção e procedimentos de transição devem ser avaliados de acordo com a natureza do contrato. O tratamento de equipamentos, materiais, documentos, informações, dados e atividades em andamento pode ser igualmente relevante para evitar que o encerramento de uma relação provoque novos riscos operacionais.
O contrato, nesse cenário, deixa de ser apenas o instrumento que formaliza uma negociação e passa a desempenhar papel relevante na gestão do negócio. Pode contribuir para distribuir riscos, preservar a continuidade das operações, estabelecer caminhos para renegociação e disciplinar uma saída organizada quando necessário.
Ao negociar ou revisar um contrato, portanto, além de definir preço, prazo e obrigações, é importante fazer uma pergunta adicional: o que acontecerá se as condições que levaram as partes a celebrar esse contrato mudarem?
Antecipar essa resposta permite reduzir incertezas, evitar disputas e construir relações contratuais mais adequadas à realidade e aos riscos do negócio.

Por Tatiana Ohta
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




