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  • Lopes & Castelo, Opinião

Crédito tributário fácil. Quando a promessa de ganho vira passivo

  • junho 24, 2026
  • 3:14 pm

Há hoje no mercado uma verdadeira avalanche de empresas oferecendo recuperação de créditos tributários. ICMS, PIS, COFINS, Contribuições Previdenciárias, a oferta é ampla, insistente e quase sempre embalada na mesma fórmula.

“Fazemos um levantamento geral, sem custo. Você só paga sobre o resultado.”

À primeira vista, a proposta parece imbatível. Não há desembolso inicial, o trabalho é feito por terceiros e o honorário só incide sobre o que entrar no caixa. Para um empresário pressionado por margens apertadas e carga tributária elevada, soa como dinheiro esquecido voltando para casa.

O problema é que, em um número expressivo de casos, o que parecia vantagem se transforma, dois ou três anos depois, em autuação, multa elevadíssima, correção pela Selic e um passivo que pode comprometer a própria continuidade do negócio.

E o mais grave, quando a conta chega, quem responde é a empresa e, muitas vezes, o patrimônio pessoal do sócio. A consultoria que prometeu o “caixa rápido” já recebeu seu percentual e seguiu adiante.

Este artigo não é contra a recuperação de créditos. Ela é legítima, prevista em lei e, se bem conduzida, uma ferramenta valiosa de gestão.

Escrevo este artigo em tom de alerta sobre como ela vem sendo vendida e sobre a diferença, nem sempre evidente, entre estratégia fiscal e exposição fiscal.

O incentivo está no lugar errado

O modelo de êxito puro (“só paga no resultado”) parece alinhar os interesses de quem contrata e de quem executa. Na prática, ele cria um desalinhamento perigoso.

Como o prestador só ganha se houver crédito, o incentivo é maximizar o valor recuperado, e não a segurança jurídica do que foi recuperado. Levantamentos passam a varrer todo e qualquer crédito, sem distinguir o que é direito consolidado do que é tese controversa ainda em discussão com o Fisco ou simplesmente indevido. O risco fica integralmente com o empresário, o ganho, com o prestador. E o prestador raramente está por perto quando a fiscalização aparece.

A linha entre o crédito legítimo e o crédito indevido nem sempre é óbvia para quem não vive a matéria. Vejamos o que tem acontecido na prática com casos reais e recentes.

Casos reais – Quando o “ganho” virou cobrança

1. PIS/COFINS — a Operação Caixa Rápido (R$ 10 bilhões)

Em abril de 2026, a Receita Federal lançou a Operação Caixa Rápido, voltada inicialmente ao setor supermercadista. Cruzando dados de notas fiscais eletrônicas com a EFD-Contribuições, o Fisco identificou inconsistências em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação, envolvendo 2.959 empresas e um impacto estimado em cerca de R$ 10 bilhões.

O padrão encontrado é instrutivo. Muitas empresas apropriaram créditos de PIS e COFINS sobre produtos que não geram crédito, itens da cesta básica com alíquota zero e mercadorias monofásicas (bebidas, combustíveis, produtos de higiene), cuja tributação se concentra no início da cadeia. Em parte dos casos, houve até alteração indevida do CST, reclassificando produtos desonerados como tributados, para então pleitear créditos que, na origem, nunca existiram.

A própria Receita reconheceu publicamente que, em muitos desses casos, os empresários foram induzidos por consultorias que se aproveitaram da complexidade da legislação e da pouca familiaridade técnica do contribuinte. Ou seja, o empresário acreditou estar recuperando dinheiro seu, e estava, na verdade, construindo um passivo.

A operação concedeu prazo de autorregularização até 30 de junho de 2026. Quem corrige espontaneamente paga o tributo com juros, mas escapa das multas mais severas. Quem ignorar o aviso fica exposto à glosa dos créditos, à não homologação das compensações, à cobrança retroativa com multa e correção e, em certos cenários, à responsabilização dos sócios, com risco ao patrimônio pessoal.

2. Créditos de terceiros — R$ 920 milhões em compensações irregulares

Em outra frente recente, a Receita Federal identificou cerca de R$ 920 milhões em compensações irregulares feitas com créditos de terceiros, direitos adquiridos de outras empresas para abater débitos próprios. Há hipóteses lícitas para isso, mas o uso indevido aparece quando os créditos são falsos, inexistentes ou supervalorizados. Nesses casos, além da cobrança do tributo com juros e multas, o contribuinte pode responder por crimes contra a ordem tributária, um patamar de risco que vai muito além do financeiro.

3. ICMS — notas inidôneas, guerra fiscal e uso/consumo

No ICMS, o risco se manifesta de outras formas, igualmente concretas. Em tribunais administrativos estaduais, há inúmeras autuações por créditos tomados com base em notas fiscais inidôneas, emitidas por fornecedores que simulam quadro societário, declaram endereço inexistente ou sequer têm existência regular.

O direito ao crédito de ICMS está condicionado à idoneidade da documentação que o ampara e, o fato de a Secretaria da Fazenda ter autorizado a emissão da NF-e não valida o conteúdo da operação. O adquirente de boa-fé que comprova a efetividade da compra tem proteção na jurisprudência, mas o ônus da prova é dele, e o levantamento “automático” feito por terceiros raramente constrói essa prova.

Há ainda o clássico cenário da guerra fiscal, créditos apropriados sobre mercadorias adquiridas de outro Estado com incentivo unilateral não aprovado em convênio. Estados como São Paulo glosam esses créditos, com juros e multa, e os tribunais administrativos costumam decidir a favor do Fisco. Some-se a isso a apropriação indevida sobre bens de uso e consumo ou mal classificados no ativo (CIAP), e sobre ICMS-ST destacado a zero, todos focos recorrentes de autuação. Detalhe que agrava a conta, a multa por aproveitamento indevido de ICMS não é sequer dedutível do IRPJ/CSLL.

4. INSS — verbas indenizatórias e a armadilha da GFIP

A recuperação previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória pode ser legítima e amparada pelo STJ, O problema mora na execução, haja vista que é muito comum nos depararmos com levantamento de verbas que estão no centro de diversas discussões fiscais. Ainda nesse sentido, é importante ressaltar que a compensação exige a prévia retificação das obrigações acessórias (GFIP/DCTFWeb) das competências que originaram o crédito, etapa trabalhosa que muitos “pacotes” de recuperação pulam ou o fazem deliberadamente com verbas controversas, ou seja, trata-se de uma tragédia anunciada.

Quando o crédito é apurado sobre teses frágeis, com cálculo incorreto ou sem a retificação consistente, a compensação pode ser glosada e caracterizada a má-fé ou a falsidade na declaração, com isso, aplica-se multa de 150% sobre o valor compensado.

Por que a conta só chega anos depois

Essa é a parte que mais surpreende o empresário e a que melhor explica a sensação de “armadilha”.

Quando a empresa transmite uma declaração de compensação (PER/DCOMP), o débito é extinto sob condição. A Receita Federal tem até cinco anos para homologar ou glosar aquele crédito. Durante esse período, tudo parece resolvido. O caixa melhorou, o crédito foi usado e a vida seguiu normalmente. É justamente esse silêncio inicial que dá ao modelo sua aparência de sucesso.

Mas o cruzamento de dados não dorme. Quando a glosa vem, em geral dois, três anos depois, ela não cobra apenas o valor compensado indevidamente, ela vem acompanhada de grandes transtornos, tais como:

  • correção pela taxa Selic sobre todo o período;
  • multa de ofício de 75%, que pode ser qualificada para até 150% quando o Fisco enxerga fraude, sonegação ou conluio;
  • multa de 150% nos casos de declaração falsa — inclusive em informações previdenciárias (GFIP/INSS);
  • multa moratória e demais encargos legais.

É comum o passivo final superar, e muito, o “ganho” original. Vale um registro técnico relevante. O STF declarou inconstitucional a multa isolada de 50% pela mera não homologação de compensação de boa-fé, mas essa proteção não alcança quem agiu com falsidade ou fraude. Para o crédito construído sobre tese indevida e declaração inexata, a tela de proteção simplesmente não existe.

Vale ainda um cuidado adicional com um argumento de venda recorrente muito utilizado que é a frase “temos seguro de responsabilidade civil”. À primeira vista, soa como uma rede de proteção para o cliente, mas raramente é isso que entrega.

O seguro de RC profissional protege a consultoria, não o empresário. Diante de uma glosa, o contratante não aciona a seguradora diretamente, ele precisaria primeiro obter, em juízo, uma condenação da consultoria reconhecendo a falha do serviço, para só então alcançar a apólice, um percurso longo, incerto e custeado por quem já está com o passivo nas costas. A existência do seguro tranquiliza na assinatura do contrato e costuma se mostrar de pouca valia justamente quando seria necessário.

E há um obstáculo mais profundo. Apólices de RC profissional são construídas em torno de exclusões que mordem exatamente nesse cenário. O Código Civil declara nulo o seguro destinado a garantir risco proveniente de ato doloso do segurado (art. 762), e o crédito tido por indevido tende a ser autuado pelo Fisco sob a moldura de falsidade ou fraude, que é precisamente a hipótese de multa qualificada. Soma-se a isso a exclusão contratual usual de multas e penalidades de natureza fiscal e a vedação de cobertura para “garantia de resultado”.

Resultado, quando o empresário mais precisa, a seguradora tem fundamentos consistentes para invocar a excludente de indenização. O “seguro” que parecia transferir o risco, na prática, costuma devolvê-lo integralmente a quem confiou na promessa.

Recuperar crédito é legítimo. Fazer certo é o que muda tudo

Nada disso significa abrir mão de créditos a que a empresa tem direito, inclusive porque esse direito prescreve em cinco anos. Significa que o critério de escolha precisa mudar de “quanto vão me devolver?” para “que risco estou assumindo, e quem responde por ele?”

Antes de assinar qualquer contrato de recuperação, vale fazer perguntas simples e decisivas:

1.    Cada crédito tem base legal sólida ou se apoia em tese controversa? Direito consolidado e tese em discussão não podem ser tratados como a mesma coisa.

2.    Há discussão pendente com o Fisco sobre essa matéria? Se há, o “crédito” pode ser, na verdade, uma aposta, e a compensação de crédito judicial só é cabível após o trânsito em julgado.

3.    Quem responde se a Receita glosar? Se a resposta for “a empresa”, e o prestador só ganha no resultado, o risco está todo de um lado só.

4.    O trabalho inclui a sustentação técnica, parecer, fundamentação, documentação probatória, retificação das acessórias ou apenas o número? Pedido sem lastro é indeferido por vício formal antes mesmo de se discutir o mérito.

5.    O prestador permanece responsável em caso de fiscalização futura? Compromisso de verdade não termina no dia do pagamento do honorário.

A recuperação tributária bem-feita é discreta, documentada e conservadora no que assume. Ela prioriza a segurança jurídica do contribuinte acima do tamanho do crédito, porque sabe que o número que importa não é o que entra hoje, e sim o que permanece depois que a Receita tem cinco anos para olhar.

Em resumo

O mercado de “caixa rápido” prospera porque vende uma emoção legítima, a de recuperar o que é seu. Entretanto, crédito tributário não é um cupom de desconto, é uma afirmação jurídica que a empresa faz perante o Estado e que será verificada. Quando essa afirmação não se sustenta, o ganho de hoje vira o passivo de amanhã, agora acrescido de multa e correção.

A gestão tributária inteligente não começa quando a notificação chega, ela começa antes, na escolha de quem assina ao seu lado, e na disciplina de só recuperar aquilo que se pode defender. No fim, segurança jurídica não é o que limita o resultado, é o que faz o resultado durar.

Sobre o autor

Luis Alexandre Oliveira Castelo é advogado e sócio da Lopes & Castelo. Há mais de vinte anos ajuda empresários a tomar decisões empresariais, tributárias e societárias sem colocar em risco o que levaram a vida para construir. Escreve e fala sobre esses temas porque acredita que boa parte dos problemas existentes nas empresas hoje, começou com uma promessa boa demais para ser verdade. É autor da obra “O Preço do Improviso”, escrito para quem quer crescer sem improviso e sem sustos.

Por Luis Castelo
Advogado Sócio-Fundador Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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