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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Créditos de PIS/Pasep e Cofins estão garantidos na migração para a CBS 

  • junho 9, 2026
  • 3:55 pm

O que muda a partir de 1º de janeiro de 2027 e como sua empresa pode aproveitar integralmente os créditos acumulados.

A Receita Federal do Brasil reforça que a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras claras para o uso dos créditos de PIS/Pasep e Cofins durante a transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que entra em vigor em janeiro de 2027. Recentemente, o Decreto nº 12.955/2026 detalhou os procedimentos práticos dessa transição.  

Mesmo com a substituição das contribuições, os saldos credores permanecem válidos e poderão continuar sendo utilizados pelos contribuintes, mantida a fluência do prazo para sua utilização. A regra vale tanto para os créditos já existentes quanto para aqueles apropriados até a transição em 2027. 

Como os créditos poderão ser utilizados: 

✔  Permanecem válidos após a extinção das contribuições; 

✔  Poderão compensar débitos da CBS; 

✔  Poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos dessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições na data de sua extinção e observem, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos administrados pela RFB. 

O que o Decreto nº 12.955/2026 detalha 

Além de confirmar a validade dos saldos, o decreto trouxe regras específicas que merecem a atenção do planejamento tributário: 

Crédito presumido sobre o estoque de abertura 

Empresas no regime regular da CBS poderão apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, principalmente nas situações em que não houve creditamento anterior, como bens adquiridos no regime cumulativo, bens sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica, e a parcela sujeita a vedação parcial de creditamento. 

  • Inventário em 31/12/2026: o estoque de abertura deve ser apurado por inventário realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 (o dia 1º/01/2027 fica excluído da contagem), com documentação fiscal idônea guardada por, no mínimo, cinco anos. 
  • Valoração: pelo custo de aquisição dos bens, segundo os critérios do IRPJ, separando bens do mercado interno dos importados e registrando tudo no Livro de Inventário. 
  • Cálculo do crédito: 9,25% sobre o valor do estoque para bens adquiridos no mercado interno; para importados, o valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (vedado o crédito sobre o adicional de alíquota). 
  • Prazos e forma de uso: apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027, uso em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, e compensação exclusivamente com débitos da CBS sem ressarcimento ou compensação com outros tributos. 

Atenção: Não dão direito a crédito presumido, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; bens de uso e consumo pessoal; bens do ativo imobilizado; e imóveis. Devoluções de itens do estoque de abertura a partir de 2027 exigem o estorno do crédito. 

Bens devolvidos e créditos por depreciação/amortização 

  • Devoluções a partir de 2027: bens recebidos em devolução referentes a vendas anteriores a 1º/01/2027 dão direito a crédito de CBS no valor das contribuições que incidiram na operação — utilizável apenas para compensação com a CBS. 
  • Créditos em apropriação parcelada: créditos que vinham sendo apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal continuam sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, segundo a legislação vigente na data da extinção das contribuições. 

Preferência de uso e prazo final 

  • Preferência: a utilização desses créditos para compensação tem preferência em relação aos demais créditos de CBS. 
  • Prazo de cinco anos: o direito de utilização dos créditos extingue-se após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito. 

Uso simples e digital pelo PER/DCOMP Web 

Os contribuintes continuarão podendo solicitar: 

✔  Ressarcimento dos créditos; 

✔  Compensação com outros tributos; 

✔  Compensação com a CBS. 

Tudo será feito pelo PER/DCOMP Web, que contará com uma funcionalidade específica para essa nova forma de utilização. 

Panorama dos créditos no país 

Os números divulgados ajudam a dimensionar a importância dessa transição: 

~100 mil empresas possuem créditos de PIS/Cofins 
R$ 140 bilhões é o volume total estimado de créditos 
70% das empresas têm saldo inferior a R$ 100 mil 
90% das empresas possuem menos de R$ 1 milhão de saldo 

A Receita Federal identificou divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos. Esses contribuintes serão orientados diretamente para regularizar os valores por meio da EFD-Contribuições. As ações têm caráter orientador. 

As medidas buscam garantir que: 

  • os créditos estejam corretamente informados; 
  • os contribuintes possam utilizá-los integralmente; 
  • a transição para a CBS ocorra com segurança e previsibilidade. 

A Receita Federal segue atuando para simplificar processos e assegurar o aproveitamento regular dos créditos pelos contribuintes. 

Por fim, nossa equipe está acompanhando cada etapa dessa transição. Recomendamos a revisão antecipada dos saldos credores, a conferência das informações na EFD-Contribuições e o planejamento do inventário de 31/12/2026 para garantir o aproveitamento integral dos créditos. Entre em contato com nosso time para uma avaliação do seu caso. 

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025; Decreto nº 12.955/2026; orientações da Receita Federal do Brasil. 

Por Cristina Ramos de Arruda

Coordenadora de Planejamento Tributário na Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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