Uma dúvida recorrente no campo da responsabilidade civil diz respeito ao destino do direito à indenização por danos morais quando a vítima falece: com a morte, extingue-se também o direito de buscar a reparação?
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é não.
Embora os direitos da personalidade sejam, por sua natureza, personalíssimos e intransmissíveis, o direito de exigir a reparação decorrente da violação sofrida possui conteúdo patrimonial e pode ser transmitido aos sucessores.
Essa distinção é fundamental. Não se transmite aos herdeiros o sofrimento, a dor ou a própria ofensa experimentada pela pessoa falecida. O que integra a herança é a pretensão de obter a indenização correspondente ao dano moral sofrido em vida pela vítima.
A matéria encontra-se consolidada na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
Portanto, o falecimento pode ocorrer tanto antes do ajuizamento da ação quanto durante o curso do processo, sem que isso, por si só, elimine a possibilidade de reparação.
A jurisprudência do STJ estabelece uma importante diferenciação: o dano moral propriamente dito não é transmitido, pois a ofensa atingiu diretamente a esfera personalíssima da vítima.
O que se transmite é o direito de exigir sua reparação.
Em precedente envolvendo o falecimento da autora durante ação indenizatória contra empresa de transporte coletivo, o STJ esclareceu que o direito sucedido é justamente o direito à reparação, de natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que permanece personalíssimo[1].
Essa compreensão permite que o espólio ou os herdeiros, observadas as regras sucessórias e processuais aplicáveis, possam ajuizar a demanda ou assumir o processo que já estava em andamento.
A orientação consolidada pelo STJ impede que o falecimento daquele que sofreu a ofensa produza, automaticamente, a extinção da responsabilidade civil do causador do dano.
Se determinada pessoa sofreu, em vida, uma violação capaz de gerar direito à indenização por danos morais, seu posterior falecimento não significa que o responsável pelo ilícito ficará dispensado da obrigação de reparar.
Ou seja, a morte da vítima não apaga a obrigação de reparar o dano moral causado.
O ponto central está na natureza do direito transmitido: embora a honra, a imagem, a integridade psíquica e os demais direitos da personalidade estejam ligados diretamente à pessoa, a pretensão indenizatória decorrente de sua violação possui repercussão patrimonial e integra a esfera jurídica transmissível aos sucessores.
Assim, diante do falecimento da vítima, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, a existência do dano, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e as regras processuais e sucessórias aplicáveis.
[1] AgInt no REsp 2050505 / MG

Por Marcelo Hissashi Sato
Advogado Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




