EMENTA: CONSTUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 14, DE 2012, DA ANVISA.
01 – A Convenção Quadro para o Controle do Tabaco projeta a competência da União e, consequentemente, da ANVISA, para regular a proteção à saúde, conforme expressa o art. 24 da Constituição Federal.
– A Convenção Quadro para o Controle do Tabaco tem natureza de ser norma, no mínimo, supra legal, por regular direito fundamental de proteção à saúde.
– A ANVISA tem competência explicitamente definida na Constituição Federal e na legislação ordinária para expedir regulamentos determinando controle na fabricação, na comercialização e no consumo do tabaco, haja vista comprovação científica dos malefícios que tal substância, quando consumida pelo ser humano, provoca à saúde.
– A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, por disposição constitucional. É um direito fundamental que se sobrepõe sobre o princípio da livre iniciativa de conteúdo econômico.
– A RDC 14, de 2012, expedida pela ANVISA, tem por objetivo fundamental proteger à saúde do ser humano, valorizando o seu bem estar, a sua dignidade e a sua cidadania.
– O conflito entre a aplicação dos princípios da livre iniciativa de natureza econômica e do que exige do Estado a adoção de políticas públicas para proteger a saúde, leva a se fazer a opção pela prevalência do último, em razão de sua carga de valores em benefício do homem.
07 – A Resolução n. 14, de 2012, da ANVISA, tem suporte jurídico nos artigos 196, 197 e 200, entre outros, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei 8.080/90(Lei Orgânica da Saúde), artigos 2º, 6º, incisos I, VI e VII, e na Lei n. 9.782, de 1999, que criou a ANVISA, artigos 7º, III, IV e 8º, e nos artigos 9 e 10, da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, e nas respectivas Diretrizes Parciais para sua implementação.
08 – O Estado, por determinação da Constituição Federal de 1988 e da legislação ordinária contemporânea, tem o dever de expedir, por via de seus órgãos da administração direta e da administração indireta, resoluções para proteger a saúde do ser humano contra o uso nocivo do tabaco, por tal se constituir um direito fundamental da cidadania.
09 – A Organização Mundial de Saúde (OMS) atesta que 90% (noventa por cento) dos fumantes iniciam o consumo do tabaco antes de 19 anos de idade. No Brasil, pesquisas realizadas pela UFRJ e FIOCRUZ, no ano de 2011, indicam que 60% (sessenta por cento) dos adolescentes que fumam preferem cigarros mentolados.
10 – INCA (Instituto Nacional do Câncer), conforme pesquisa que realizou, indica que 45% (quarenta e cinco por cento) dos fumantes de 13 a 15 anos consomem o cigarro com sabor que atenua o gosto do tabaco.
– A ciência comprova que os aditivos acrescidos à composição do cigarro o tornam com sabor agradável, contribuindo para aumentar o potencial de dependência dos produtos que tem tabaco em sua composição.
12 – A indústria do tabaco, ao introduzir aditivos de sabor palatável nos cigarros, tem por finalidade atrair o seu consumo por adolescentes, abrindo portas para a instalação do vício, pelo efeito da dependência do tabaco.
– A Associação Médica Brasileira (AMB), a Sociedade Brasileira de Pneumonia e Tisiologia (ASBT), a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a ProTeste (Defesa do Consumidor), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), além de outras associações, aprovam a RDC 14, de 2012, emitida pela ANVISA, por proibir o uso de aditivos em cigarros que proporcionam aromas e sabores agradáveis como o de menta, cravo, canela, baunilha e chocolate, atraindo adolescentes e adultos para o seu consumo, conduta que, cientificamente comprovada, provoca males à saúde.
– É imperativa e cogente a determinação da Constituição Federal de 1988 no sentido de que a proteção à saúde é um direito fundamental da cidadania e dever do Estado,
– Constitui obrigação do Estado instituir políticas públicas visando reduzir o risco de doenças e outros agravos, pelo que, por meios dos seus órgãos da administração direta e indireta, deve regulamentar e fiscalizar, controlando, pelo exercício do poder de polícia, os procedimentos, produtos e substâncias que afetem a proteção da saúde pública, conforme ditam os artigos 196, 197 e 200, entre outros, da Constituição Federal de 1988.
– A RDC tem por objetivo fazer cumprir, rigorosamente, os artigos 9 e 10, e as Diretrizes para sua implementação, da Convenção Internacional Quadro para o Controle do Tabaco, 14, de 2012, expedida pela ANVISA, pelo seu conteúdo de proteção à saúde humana, tem merecido reconhecimento internacional, conforme manifestação da Organização Mundial de Saúde, levada ao conhecimento público em 20.05.2012.
– A RDC 14/2012, da ANVISA ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 5.658, de 2006, e por mais de 170 (cento e setenta) países, nos termos em que foram expedidos, não extrapolando o âmbito de competência outorgada à ANVISA, autarquia especializada que atua como agência reguladora, com base no que dispõe a Constituição Federal e as leis já citadas e comentadas no curso do presente parecer.
– A RDC 14, de 2012, da ANVISA, está expedida de conformidade com os postulados, princípios e regras dispostos na Constituição Federal de 1988.
EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.