Razoável duração do processo como direito fundamental do cidadão. Eficácia e efetividade das decisões judiciais.
Ementa:
01 – O princípio da razoável duração do processo incorporado em nosso ordenamento jurídico constitucional, por via da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, é considerado como tendo natureza de Direito Fundamental.
02 – Há de o Poder Judiciário emprestar o máximo de eficácia e efetividade ao princípio acima mencionado para fazer cumprir a vontade constitucional.
03 – A garantia da razoável duração do processo constituí valor contribuidor para o aperfeiçoamento da democracia.
04 – A prática de procrastinação processual constitui ato atentatório à
dignidade da Justiça.
05 – O art. 216 do Código Eleitoral há de ser interpretado, na atualidade, de
acordo com o princípio de direito fundamental instituído pelo inciso LXXVIII do artigo 59 da Constituição Federal, bem como, voltado para emprestar o máximo de eficácia e efetividade ao princípio da moralidade no ato da captação de sufrágio eleitoral para cargos públicos.
06 – A eficácia e a efetividade das decisões judiciais eleitorais visam aprimorar o exercício dos direito políticos positivos do cidadão.
07 – É inadmissível que não seja cumprida decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral que considerou procedente recurso contra a expedição de diploma de candidato que, indevidamente, há 2 (dois) anos e 11 meses, exerce o cargo de Prefeito, quando foi reconhecido pelo Corte de Segundo Grau que praticou abuso de poder político, conduta vedada e abuso de poder económico.
08 – Cargo político de comando da Municipalidade que está sendo exercido
por quem, reconhecidamente, foi considerado como tendo praticado desvios graves de conduta durante as eleições.
09 – A exigência de direito formal contida no art. 216, redação do ano de 1965, não se compatibiliza com os princípios defendidos e postos na Constituição
Federal de 1988 para purificar a captação de sufrágio eleitoral para cargos públicos.
10 – Não há ambiente jurídico permitindo que o Poder Judiciário admita que
o candidato eleito com votos obtidos ilegalmente, fatos reconhecidos, em processo que obedeceu ao devido processo legal e à regra da ampla defesa, pelo Tribunal Regional Eleitoral, exerça o mandato de Prefeito por ter praticado atos de procrastinação resultantes na criação de obstáculos para o andamento do feito em prazo razoável.
11 – Tem o candidato colocado em segundo lugar o direito de ser diplomado, após a determinação do afastamento do candidato eleito irregularmente, e de tomar posse no cargo de Prefeito para completar o mandato, conforme reconhecido pela Justiça Eleitoral.
EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.