Caracterização. Princípio da demanda. Ementa. Parecer. Processual civil. ART. 135, V, DO CPC. Atuação de ofício do juiz.
TEMA:
01 – O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio de que o juiz não deve atuar de ofício prolatando decisões que cause encargos de direito material às partes.
02 – Reconhecimento da intensidade da dignidade, da honra e da dedicação com que o Juiz Exceto desenvolve as suas atribuições de magistrado.
03 – Caracterização de fatos que levam o Juiz, mesmo sem perceber, de modo subjetivo, tornar-se interessado na solução da lide, prejudicando uma das partes, por se deixar influenciar por situações presentes no processo que, embora não lhe causem qualquer benefício de ordem patrimonial ou equivalente, têm peso de torná-lo parcial.
04 – O exercício da magistratura não pode extrapolar, por melhores que sejam as intenções do julgador, os princípios da legalidade, da ética, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, do respeito à dignidade humana e da valorização da cidadania.
05 – Não é comum, sem haver manifestação de interesse da parte principal demandada, em sede desapropriação indireta, onde estão sendo discutidos valores indenizatórios em torno de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões de reais), ser reintegrado ao polo ativo da ação partes que foram excluídas porque, em sede de sentença transitada em julgado proferida no curso de Ação Civil Pública, foi reconhecido que os títulos apresentados como prova de propriedade eram falsos. Idem de serem excluídos do polo ativo da ação, os quais integraram por decisão judicial, os legítimos propriedades do imóvel desapropriado.
06 – Reconhecimento da aplicação do art. 135, V, do CPC, que não constitui nenhuma diminuição de o Juiz Exceto ser reconhecido como portador de dignidade, honra e respeitabilidade absoluta. Condições que são atestadas pela comunidade jurídica e que devem ser festejadas.
07 – O reconhecimento de parcialidade por interesse na causa pode decorrer de sentimentos estranhos à relação processual e incontroláveis pelo magistrado. Não esquecimento de que o magistrado é um ser humano dotado de idealismo, de emoções e de sentimentos em graus variáveis.
08 – O reconhecimento judicial da fundada suspeita do exceto por infringência do art. 135, V, do CPC, constitui merecida homenagem que lhe prestada aos princípios que informam o Estado Democrático de Direito e à confiabilidade que deve o referido magistrado a gozar de seus jurisdicionados.
09 – O princípio da demanda confere às partes o direito de limitar as suas pretensões e o de aceitar com quem deseja litigar.
10 – Inexistência de recurso interposto por quem, embora ostentando indevidamente a posição de denunciada à lide, não tem condições jurídicas de assim figurar na relação jurídica processual.
11 – O assistente da parte ré não pode se insurgir contra a aceitação pela assistida de quem ocupa o polo ativo da relação jurídica processual, aí incluído como substituto processual.
EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.