A portaria 214/22 só autoriza a transação quanto a créditos tributários já incluídos em dívida ativa.
Em liminar, o juiz Federal Alexandre Miguel, de Vitória/ES, determinou a inscrição em dívida ativa de débitos de empresas do Simples Nacional para possibilitar a adesão a parcelamento.
Cinco empresas do ramo de transporte/comércio ajuizaram ação contra a Fazenda Nacional alegando que recolhem seus tributos pelo regime do Simples, sendo que a adesão a esse sistema se renova de forma automática.
Para autorizar o acesso das empresas do Simples a um parcelamento mais benéfico, editou-se a portaria PGFN/ME 214/22. O diploma, entretanto, só autoriza a transação quanto a créditos tributários já incluídos em dívida ativa. Por isso, as empresas buscaram a Justiça para conseguirem o encaminhamento dos débitos remanescentes para inscrição em dívida ativa da União, para que seja possível aderir à transação tributária.
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Miguel acolheu o pedido das empresas para determinar às autoridades que, no âmbito de suas competências, promovam os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas “informações de apoio para emissão de certidão” em nome das empresas.
O magistrado explicou que a lei 13.988/20 (que estabelece requisitos para que a União e os devedores se resolvam quanto aos créditos da Fazenda) tem por objetivo reduzir a litigiosidade, que é “tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração”.
“Tais condições importam, a meu ver, em ofensa ao princípio da isonomia. Se o objetivo da lei é reduzir a litigiosidade, tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração. Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, é irrelevante também, para tal finalidade, que os créditos estejam constituídos ou não.”
Nesse sentido, o magistrado deferiu em parte o pedido das empresas. O escritório Salles Ramos Advocacia Tributária atuou no caso.
- Processo: 5005940-26.2022.4.02.5001
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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