Liminar determina que União se abstenha de exigir que empresa inclua valores do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O desembargador Manoel de Oliveira Erhardt deferiu liminar que impede a União de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão atendeu a recurso de uma empresa contestando as alterações trazidas pela lei 14.789/23.
A empresa argumento que os créditos presumidos de ICMS, que são valores concedidos pelo Estado para uso do contribuinte, não constituem receita tributável. Ainda sustentou que a legislação em questão modificou a forma como os benefícios fiscais concedidos pelos Estados são tratados na tributação Federal, potencialmente aumentando a carga tributária sobre esses incentivos.
Em sua fundamentação, o desembargador destacou que a concessão de benefícios fiscais às empresas muitas vezes é determinante para a sua instalação em certo Estado da Federação, bem como para a realização de investimentos.
“Não se trata de tributos que já vinham sendo exigidos nos mesmos moldes no lapso temporal anterior, mas de verdadeira inovação que, apesar de não se sujeitar ao princípio da anterioridade, gera insegurança jurídica por alterar sistemática já estabelecida, amparada, inclusive, em jurisprudência pacífica.”
O magistrado também destacou que a interferência da União na política fiscal adotada pelos Estados viola o pacto federativo. O desembargador ainda citou precedente do STJ que estabeleceu que a União não pode interferir na política fiscal dos Estados sem violar a segurança jurídica e o princípio federativo.
“Considerar o crédito presumido de ICMS como lucro significaria, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou“, explicou Erhardt citando o precedente.
Assim, deferiu a liminar para determinar que a União se abstenha de exigir que a empresa inclua os valores relativos ao crédito presumido de ICMS de que se beneficia, outorgado pelo Estado do Rio Grande do Norte, na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
- Processo: 0804963-02.2024.4.05.0000
Fonte: Migalhas