Colegiado considerou que prova testemunhal comprovou o constrangimento sofrido pela trabalhadora ao usar o banheiro.
A 3ª turma do TRT da 3ª região determinou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora de uma empresa de telemarketing em Belo Horizonte/MG, devido à restrição ao uso do banheiro e ao rigor excessivo na cobrança de metas. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A empresa negou as acusações, alegando que a funcionária “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor”. No entanto, uma testemunha ouvida no processo corroborou a versão da trabalhadora.
A testemunha, que trabalhou na empresa por quatro anos, relatou que elas tinham apenas cinco minutos de pausa para o uso dos banheiros e que estavam sob a supervisão de três chefes. Segundo ela, dois desses supervisores exigiam o cumprimento de metas de maneira excessiva, inclusive com ameaças de demissão.
Em primeiro grau, a 7ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG decidiu a favor da trabalhadora. “Não tendo sido referidos relatos elididos por prova diversa e configurada, evidente falta grave cometida pelo empregador, fica reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT“, concluiu o juiz.
Ambas as partes recorreram da decisão.
O desembargador relator César Machado considerou que a prova oral colhida no processo favorecia a autora da ação. Ele ressaltou que a prova oral comprovou o constrangimento sofrido pela trabalhadora ao usar o banheiro.
O magistrado também observou que embora a trabalhadora não fosse impedida de ir ao banheiro, ficou comprovado que havia uma restrição quanto ao tempo de uso, o que, por si só, ofende um direito fundamental do ser humano, previsto no art. 1º, III, da CF/88, sobre o qual o empregador não tem ingerência.
Em seguida, o desembargador destacou o rigor excessivo com que a trabalhadora era tratada por dois dos supervisores. Ele afirmou que a restrição ao uso do banheiro e o tratamento rigoroso enquadram-se nas hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘d’ do art. 483 da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além disso, o magistrado observou que o juízo de origem rejeitou a alegação de doença ocupacional. Ele afirmou que as alegações de inexistência de nexo causal entre as patologias psicológicas desenvolvidas pela autora e o trabalho na empresa eram irrelevantes.
A empresa argumentou que não houve conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterizar os danos morais alegados. No entanto, o relator reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, evidenciado pelas humilhações e situações de constrangimento impostas à trabalhadora, afetando sua dignidade e seus direitos de personalidade.
“Nesse contexto, considerando que as situações de constrangimento vivenciadas pela reclamante perduraram por todo o contrato de trabalho, mais de 5 anos, bem como os demais critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, em especial a extensão do dano causado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo recorrido a título de indenização por danos morais não é compatível com o dano sofrido, razão pela qual o elevo para R$ 5 mil, nos termos do art. 223-G, § 1º, II, da CLT”, concluiu.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
- Processo: 0010761-94.2022.5.03.0007
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
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