Não foi constatado dolo dos comerciantes por cálculos apostos em livros fiscais.
Juiz de Direito Brenno Gimenes Cesca, da 2ª vara Criminal de São José dos Campos/SP, absolveu dois comerciantes de veículos acusados de sonegação tributária. O magistrado considerou que os empresários não agiram com dolo ao acostarem cálculos feitos por contador aos livros fiscais.
Segundo declarações do agente fiscal, os empresários teriam fraudado a fiscalização tributária por inserirem elementos inexatos em documentos e livros fiscais.
A acusação ainda alegou que a empresa revendedora de veículos gozava do benefício da redução de 90% da base de cálculo de impostos, entretanto, em vez de utilizá-lo, aplicou alíquota do Simples Nacional, o que seria vedado. Dessa forma, foi erroneamente utilizado o valor da diferença entre venda e compra do bem como base de cálculo, quando o correto seria o uso da receita bruta auferida com a venda.
Em defesa, os empresários argumentaram terem dado credibilidade aos cálculos do contador, com quem trabalhavam desde a abertura da empresa, em 2006. Ademais, sustentaram que sempre pagaram os tributos pontualmente, conforme guias encaminhadas pelo contador.
Na sentença, o juiz apontou que os empresários não poderiam ser condenados por crime fiscal se o erro decorreu da contabilidade. Portanto, como os réus não pretendiam fraudar o Fisco, não havia dolo.
“[…] não há prova deste dolo específico, porquanto os réus efetuaram a escrituração do crédito de modo fiel ao que entendiam correto, respaldados por profissional de sua confiança, que não apenas indicaram quem seria, mas também o arrolaram como testemunha, o qual veio a juízo e confirmou a orientação que forneceu a seus clientes, ora réus, reputando-a ainda correta.”
Para o magistrado, o caso difere daqueles nos quais os acusados, sabendo de eventual fraude, concordam com ela e agem de modo evasivo, esquivando-se da responsabilidade penal, sem identificar quem seria o terceiro responsável pelos cálculos.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 0000983-87.2018.8.26.0577
Fonte: Migalhas