Em contratos empresariais, uma das discussões mais comuns durante a execução dos serviços contratados está relacionada a uma pergunta aparentemente simples: determinada atividade já estava incluída no escopo contratado ou constitui um serviço adicional?
A questão pode surgir em diferentes tipos de contratação. Em um projeto de tecnologia, por exemplo, pode haver uma solicitação de nova funcionalidade, customização ou integração. Em uma obra, podem surgir alterações no projeto ou a necessidade de aquisição de novos materiais ou serviços complementares. Em contratos de serviços continuados, o contratante pode solicitar atividades que não estavam inicialmente previstas.
Em situações como essas, a identificação do que efetivamente integra o escopo contratado depende de como ele foi definido e documentado na formalização do contrato. O escopo, portanto, não deve ser compreendido apenas como uma descrição genérica dos serviços, mas como a definição das obrigações assumidas, incluindo, conforme o caso, os serviços, entregáveis, especificações, premissas e demais condições estabelecidas na contratação. Essa delimitação também estabelece parâmetros diretamente relacionados ao preço, ao prazo e às responsabilidades de cada parte.
Por essa razão, expressões genéricas como “demais atividades necessárias à execução dos serviços” ou “todos os serviços relacionados ao objeto” podem não ser suficientes para delimitar as obrigações, especialmente em contratações de maior complexidade.
Em muitos contratos empresariais, sobretudo aqueles que envolvem serviços técnicos ou projetos, a cláusula do objeto não consegue apresentar, por si só, todos os detalhes daquilo que será executado. Nessas situações, a proposta técnica pode complementar o contrato ao detalhar o escopo e estabelecer premissas, limitações, etapas e responsabilidades necessárias à execução dos serviços. Também pode indicar expressamente as atividades que não fazem parte da contratação, contribuindo para delimitar o que foi efetivamente acordado.
Assim, o contrato e as propostas técnica e comercial devem ser analisados de forma conjunta. Enquanto o contrato estabelece as condições jurídicas da relação, as propostas podem fornecer o detalhamento necessário para delimitar o conteúdo técnico e as condições comerciais do que foi contratado. Para conferir maior segurança à contratação, é recomendável que as propostas sejam expressamente incorporadas ao contrato como anexos, com a indicação de seu número, versão e data, evitando dúvidas quanto à versão que foi efetivamente acordada entre as partes.
Também merece atenção a existência de eventuais divergências entre o contrato e as propostas. Nesses casos, é importante estabelecer previamente qual documento deverá prevalecer e, quando necessário, definir essa prevalência de acordo com a matéria tratada.
É justamente diante de uma nova demanda que a definição do escopo assume relevância prática. Nessas situações, deve-se analisar o escopo vigente e os documentos que integram o contrato para definir se a nova demanda exige a complementação ou ampliação do escopo originalmente estabelecido ou a inclusão de um novo serviço, bem como as condições necessárias para sua execução.
Em um contrato de implementação de sistema, por exemplo, a proposta técnica pode delimitar os módulos, funcionalidades e integrações que serão implementados. Se, durante a execução, surgir a necessidade de incluir uma funcionalidade ou integração não contemplada no escopo originalmente contratado, será necessário definir sua inclusão ou a correspondente ampliação do escopo, estabelecendo as condições técnicas e comerciais aplicáveis.
Definida a necessidade de complementação ou ampliação do escopo, ou de inclusão de um novo serviço, a demanda deve ser previamente avaliada pelas partes sob os aspectos técnico e comercial, considerando o que será acrescentado, os requisitos necessários à sua execução e, conforme o caso, os ajustes nas condições inicialmente pactuadas.
A forma de formalização dessa alteração dependerá da natureza da demanda e da estrutura adotada no contrato. Quando houver ampliação ou modificação do escopo, a nova demanda poderá ser formalizada, conforme o caso, por meio de aditivo contratual, anexo específico, nova ordem ou pedido de compra, observada a estrutura prevista no contrato.
Por essa razão, também é recomendável que o contrato estabeleça um procedimento para alterações de escopo, especialmente quanto à necessidade de análise e aprovação prévias. A existência de um fluxo definido permite que novas demandas sejam avaliadas antes de sua execução e reduz o risco de atividades serem realizadas com base em solicitações informais ou em interpretações distintas sobre o conteúdo da contratação. A definição do escopo, portanto, vai além da descrição dos serviços que serão executados. Ela estabelece os parâmetros daquilo que foi efetivamente acordado e serve de referência para avaliar novas solicitações e definir, quando necessário, os ajustes a serem realizados na contratação. Em contratos mais complexos, uma delimitação clara do escopo, acompanhada de documentos contratuais consistentes e de um procedimento adequado para sua alteração, contribui para reduzir divergências entre as partes e conferir maior segurança à execução do contrato.

Por Fernanda Lima
Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




