A Lei nº 17.471, publicada em 30 de setembro de 2020, articulada com a Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, estabeleceu no Município de São Paulo a obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município, a saber:
- óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
- baterias chumbo-ácido;
- pilhas e baterias portáteis;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light-emitting diode) e assemelhadas;
- pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
- embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
- a) alimentos;
- b) bebidas;
- c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
- d) produtos de limpeza e afins;
- outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
- embalagem usada de óleo lubrificante;
- óleo comestível;
- medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
- filtros automotivos.
Nos termos da legislação, o cumprimento da obrigação pelas empresas poderá ser realizado de forma individual ou por meio de entidades que representam o setor, tais como os sindicatos, conforme deverá ser alinhado em Acordo Setorial do ramo de atividade de atuação de cada empresa.
Pela leitura do § 1º, do art. 2º da Lei, compreende-se que deverá, ainda, ser criado um plano de implementação, com metas progressivas, intermediárias e finais, mediante acordos setoriais. Ou seja, a lei deve ser complementada por atos normativos da administração pública (portarias por exemplo).
A princípio, a implementação e operacionalização deverão ser providenciadas até dezembro de 2024, respeitando, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do volume de embalagens colocado no mercado no ano de 2023, e o texto também não deixa claro se referido prazo aplica-se somente às embalagens ou a todos os produtos ali elencados.
Assim, acredito que a lei ainda deva sofrer alterações e/ou complementações antes do ano de 2023, ao menos deveria, pois não trouxe todas as informações necessárias para o seu fiel cumprimento.
Acredita-se que a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo – SVMA, venha, posteriormente, a fazer exigências da regularidade de tais obrigações, como condição para emissão de licenças, tal como a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, que desde 2018 vem implementando referida logística reversa, de forma gradativa, como condição para emissão de licenças ambientais.
De forma positiva, a legislação é mais uma adequação da administração pública às políticas de sustentabilidade e de proteção ao meio ambiente, que vem sendo adotadas em todo o mundo, e traz a obrigação compartilhada da sociedade na destinação dos resíduos, embalagens e afins, de forma que, o consumidor assume a responsabilidade de levar tais produtos aos comerciantes e fornecedores, os quais, por sua vez, se responsabilizam por entrega-los aos fabricantes e importadores, e estes deverão dar a destinação mais adequada aos produtos a depender de sua natureza e composição.
A Lei entrará em vigor após 90 (final de dezembro) dias de sua publicação, assim, as empresas deverão ficar atentas para as novas orientações que serão dadas pelos órgãos reguladores, para que possam preparar-se e fazerem os investimentos necessários para cumprimento da exigência, visto que, após o término dos prazos legais, fatalmente haverão penalidades para as empresas que descumprirem as determinações.
Por Sandra Regina Freire Lopes, sócia fundadora da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados