Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Notícias, Societário

Ex-sócias não devem pagar verbas de acordo trabalhista não cumprido

  • fevereiro 5, 2024
  • 6:48 pm

Para magistrado, responsabilidade pelo pagamento é do grupo econômico que comprou cotas das sócias retirantes.

Sócias retirantes não têm responsabilidade solidária com grupo econômico sobre acordo para pagamento de verbas rescisórias não cumpridas. Sentença é do juiz do Trabalho Luis Rodrigo Fernandes Braga, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, segundo o qual, a responsabilidade das ex-proprietárias não foi provada. 

Após o descumprimento de acordo para pagamento de verbas rescisórias e de outras obrigações trabalhistas, a trabalhadora ajuizou ação contra a escola, o grupo econômico que a adquiriu, e contra duas ex-proprietárias da instituição de ensino.

No caso, a ex-funcionária pedia, além das verbas rescisórias e multa fundiária, as diferenças salarias decorrentes de desvio de função e indenização pelo atraso no pagamento. 

Não se presume

Em relação à responsabilidade solidária das ex-sócias, o juiz destacou que ela “não pode ser presumida, devendo estar provada“.

Segundo o magistrado, durante a instrução processual ficou demonstrado que a precarização do trabalho ocorreu após a compra da escola por duas empresas de investimento que compõem o mesmo grupo econômico. Não atingindo, portanto, as ex-sócias.

Com relação a elas, o magistrado indeferiu o pedido, concordando com a argumentação e elementos probatórios de que as lesões reconhecidas pela Justiça Trabalhista ocorreram somente após a venda das cotas das ex-proprietárias para o grupo econômico. 

Assim, segundo o juiz, as antigas proprietárias não poderiam ser responsabilizadas, cabendo apenas às empresas o pagamento das obrigações trabalhistas.

  • Processo: 0010752-92.2023.5.15.0095

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/401119/ex-socias-nao-devem-pagar-verbas-de-acordo-trabalhista-nao-cumprido

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

TST fixa 12 teses repetitivas; vínculo e gestação são temas

Ler Mais »

A Teoria da Imprevisão e a Revisão Contratual

Ler Mais »

Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos

Ler Mais »

Podcast Leis & Negócios | Ep. 54 – Os pilares da trajetória de um empreendedor do Shark Tank

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Faça o login na Área do Cliente

Login:
Senha: