Quanto à perda de mercadorias durante o transporte, cumpre destacar que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a qualquer título, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.
Nesse contexto, considera-se ocorrido o fato gerador mesmo nas hipóteses de perecimento, perda, roubo ou furto da mercadoria durante o transporte.
Assim, o ICMS devido deve ser regularmente apurado e recolhido pelo remetente, devendo o respectivo documento fiscal ser devidamente escriturado.
Por sua vez, o destinatário não deverá escriturar a Nota Fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) caso não tenha recebido as mercadorias nela discriminadas. Na hipótese de recebimento parcial, a escrituração deverá refletir apenas as mercadorias efetivamente recebidas, tanto em quantidade quanto em valor, com o correspondente aproveitamento de crédito, quando permitido, observadas as regras gerais aplicáveis.
Caso a mercadoria seja encontrada posteriormente e retorne ao estabelecimento de origem em perfeito estado, em se tratando de decurso de tempo razoável entre a data de emissão do documento fiscal e a data do recebimento da mercadoria, é possível que seja seguido o procedimento relativo à recusa ou não localização do destinatário, com a emissão de NF-e de entrada para anulação da operação de saída original.
Recomenda-se que o contribuinte mantenha registros e documentos que comprovem a efetiva ocorrência dos fatos, de modo a possibilitar, se necessário, a demonstração da regularidade da operação perante o Fisco. A fiscalização poderá, no exercício de sua competência, utilizar-se de indícios, estimativas e análise de operações anteriores, entre outros elementos, para verificar a materialidade da operação.
Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000, os quais são aplicáveis inclusive nos casos de recusa parcial do recebimento pelo destinatário.
Assim, quando receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, a empresa deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em nome próprio, sob o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.
Por fim, destaca-se a publicação do Ajuste SINIEF 49/2025, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias envolvendo conjuntamente o IBS e o ICMS, inclusive no tocante à emissão de documentos fiscais em operações de retorno por recusa ou não localização do destinatário.
Dessa forma, a partir de 4 de maio de 2026, a emissão dos documentos fiscais nessas hipóteses deverá observar os procedimentos estabelecidos no referido Ajuste, conforme previsto em sua cláusula sexta.
O entendimento consta na Resposta Consulta nº 32960/2025, publicada recentemente.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





