Para a 1ª seção, a possibilidade de retificar o documento se limita a erros formais, não alcançando situações nas quais o vício compromete a base legal do lançamento.
A 1ª seção do STJ definiu, no tema 1.350, que a Fazenda Pública não pode, mesmo antes da prolação da sentença em embargos à execução fiscal, substituir ou emendar a CDA – Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal de crédito tributário.
Entenda
Nos processos analisados, os contribuintes questionavam cobranças de IPTU lançadas de forma genérica ou com indicação incorreta do fundamento legal.
Com a decisão, como o prazo para ajuizar novas cobranças já decaiu, a consequência prática será a extinção das dívidas, pois as certidões deverão ser anuladas.
Voto do relator
Em voto em sessão na última quarta-feira, 8, o relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a inscrição em dívida ativa “é ato administrativo vinculado e é, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito“, devendo conter todos os elementos exigidos pela norma “sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida“.
O ministro pontuou ainda que a possibilidade de retificar o documento se limita a erros formais, como divergências de grafia ou pequenos equívocos materiais, não alcançando situações nas quais o vício compromete a base legal do lançamento.
Para o relator, quando há erro na indicação do fundamento legal da cobrança, como a utilização de um dispositivo equivocado da legislação tributária, o problema não é meramente formal, mas material, atingindo a própria validade do crédito tributário. Assim, não é possível corrigi-lo por simples substituição ou emenda da CDA.
“A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bolso da CDA, que é título executivo extrajudicial e que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando como simples erro formal, sujeito à correção por mera substituição do título executivo“, destacou.
Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese:
“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
Caso concreto
No caso concreto, o ministro observou que o tribunal catarinense havia afastado a possibilidade de decretação de nulidade dos títulos por deficiência na indicação do fundamento legal. Assim, votou pelo provimento dos recursos dos contribuintes.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processos: REsp 2.194.706, REsp 2.194.708 e REsp 2.194.734
Fonte: Migalhas