Com a Reforma Tributária, as empresas beneficiárias de isenções, incentivos e demais benefícios fiscais de ICMS devem ficar atentas às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025. É imprescindível que tais empresas adotem estratégias adequadas para mitigar os impactos econômicos futuros.
Deste o início, um dos principais objetivos da Reforma Tributária tem sido acabar com a “guerra fiscal”, expressão que se refere à competição entre os Estados da Federação na concessão de incentivos fiscais com o intuito de atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento econômico regional.
Com a extinção gradativa dos tributos ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS e, sua substituição pelos novos impostos CBS e IBS, a prerrogativa dos entes federativos de conceder benefícios fiscais foi restringida. Isso se deve ao fato de que a arrecadação desses novos tributos será vinculada ao local de consumo dos bens ou serviços e, não mais ao local de produção.
Como medida compensatória, foi instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais que visa compensar as empresas, entre 2029 a 2032, sobre a redução dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Entre 2025 e 2032, a União será a responsável por destinar ao fundo R$ 160 bilhões (corrigido pelo IPCA):
• Em 2025, R$ 8 bilhões de reais;
• Em 2026, R$ 16 bilhões de reais;
• Em 2027, R$ 24 bilhões de reais;
• Em 2028 e 2029, R$ 32 bilhões de reais;
• Em 2030, R$ 24 bilhões de reais;
• Em 2031, R$ 16 bilhões de reais;
• Em 2032, R$ 8 bilhões de reais.
Importante ressaltar que a compensação somente se aplicará aqueles benefícios onerosos do ICMS concedidos até 31 de maio de 2023, obedecendo as regras da Lei Complementar nº 160/2017.
Na prática, como ocorrerá a compensação do fundo?
Primeiramente, para que o titular do benefício fiscal possa ter direito a esta compensação, será necessário realizar um requerimento para procedimento de habilitação junto a Receita Federal, entre 1º de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2028.
Estando devidamente habilitados no período concedido, iniciarão as compensações entre o período de 1º de janeiro de 2029 à 31 de dezembro de 2032, isto de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução.
Mensalmente, o titular informará em sua escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal.
Desta forma, o crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais.
Demais procedimentos serão definidos pela Receita Federal conforme previsão legal.
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais foi instituído como uma alternativa para mitigar os impactos decorrentes da extinção dos benefícios fiscais. No entanto, é fundamental que as empresas observem cuidadosamente as disposições aplicáveis, sempre acompanhadas de profissionais competentes de possam orientar e conduzir as demandas tributárias da forma mais benéfica possível.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





