O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) exigida de produtores rurais pessoas físicas antes de 1º de janeiro de 2018. A decisão, tomada em 15 de outubro no julgamento da ADI 4395, também alcança a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento nesse período.
A controvérsia envolve a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição ao recolhimento sobre a folha de salários. Para frigoríficos e outros compradores, a discussão abrange a sub-rogação, mecanismo que transfere ao adquirente a obrigação de recolher o tributo devido pelo produtor.
O resultado altera o entendimento que havia reunido maioria em etapa anterior do julgamento. Com a mudança de voto que definiu o desfecho, prevaleceu uma solução que distingue dois períodos: a cobrança anterior a 2018 foi considerada inconstitucional, enquanto o regime posterior foi reconhecido como válido.
Entre os fundamentos acolhidos estão falhas na definição legal dos elementos necessários à exigência tributária sob a Lei nº 10.256/2001. A discussão também considerou diferenças de tratamento entre contribuintes e o risco de duplicidade na tributação do produtor rural.
A Lei nº 13.606/2018 marcou a mudança do cenário jurídico. Com a nova disciplina, o Tribunal reconheceu a validade da contribuição sobre a comercialização e da responsabilidade atribuída às empresas compradoras. Portanto, o julgamento não afasta a cobrança referente aos períodos posteriores ao marco estabelecido.
Os efeitos práticos, porém, ainda exigem atenção. O STF não definiu a modulação, instrumento que pode limitar o alcance temporal de uma decisão. O tema poderá ser examinado em embargos de declaração, com reflexos sobre dívidas, parcelamentos e pedidos de recuperação de valores.
Para produtores e adquirentes, o resultado recomenda revisar os períodos cobrados, os pagamentos efetuados e a situação dos processos em andamento. A declaração de inconstitucionalidade não permite presumir restituição automática ou cancelamento imediato de débitos. Cada caso dependerá do alcance do acórdão e das definições sobre seus efeitos, antes de qualquer medida sobre os recolhimentos.

Por Luis Castelo
Advogado Sócio-Fundador Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





