A empresa deverá pagar R$ 3 mil ao trabalhador pelos danos morais sofridos.
A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRT da 18ª região ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.
O colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.
Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o juízo da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST.
Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.
Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma “mancha” que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.
Expectativa de trabalho frustrada
O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais.
“Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa.”
Celso Moredo observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado.
“Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho”, avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.
O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas.
Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referente ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.
- Processo: 0010640-63.2020.5.18.0122
Veja o acórdão.
Informações: TRT-18.
Fonte: Migalhas
Homem demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizado (migalhas.com.br)