A implementação da Reforma Tributária traz uma nova discussão que pode impactar a carga tributária das empresas: a possibilidade de inclusão dos valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.
A controvérsia surge em razão do período de transição, entre 2027 e 2032, durante o qual os novos tributos coexistirão com o ICMS, cuja extinção está prevista para 2033. Nesse cenário, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento de que os valores do IBS e da CBS, quando efetivamente exigíveis, deverão integrar a base de cálculo do imposto estadual.
Entretanto, esse posicionamento tem motivado questionamentos judiciais. A discussão envolve o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece o valor da operação como base de cálculo do ICMS. A tese defendida pelos contribuintes sustenta que a inclusão dos novos tributos nessa base exige fundamento legal suficiente, não podendo decorrer exclusivamente de interpretação administrativa.
Um dos principais argumentos está na Lei Complementar nº 227/2026, que determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, sem estabelecer previsão equivalente para o IBS e a CBS.
A controvérsia já é objeto de discussão judicial, mas ainda não existe entendimento definitivo e consolidado sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Para os contribuintes, a discussão merece atenção pelos possíveis reflexos sobre o ICMS devido, a formação de preços, as margens comerciais e o planejamento financeiro durante a transição tributária.
Diante desse cenário, é importante que os contribuintes sujeitos ao ICMS acompanhem os desdobramentos dessa discussão e avaliem seus possíveis impactos sobre as operações, considerando as particularidades de cada atividade e as mudanças previstas durante a transição tributária.

Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




