Empresa também pagará todas as verbas rescisórias devidas
Uma vendedora demitida de uma distribuidora em Manaus/AM teve afastada a ocorrência de força maior da sua demissão e irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias, além dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, José Antonio Correa Francisco, em ação trabalhista iniciada em junho de 2020.
O magistrado reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora, ocorrida em abril de 2020, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.720. A vendedora teve descontos indevidos no salário e reduzidos, tanto o aviso prévio, quanto a multa de 40% do FGTS, por motivo de dispensa por força maior, alegado pela empresa, devido à pandemia do novo coronavírus.
Demissão
A funcionária trabalhava desde 2013 como vendedora na distribuidora. No início do mês de março de 2020, ela foi chamada no escritório da empresa, onde recebeu o aviso de férias, a qual deveria tirar nos 15 primeiros dias de abril, devido ao início da pandemia em Manaus. Mesmo estando com férias programadas para o mês de setembro, ela aceitou a antecipação, por entender que estava começando um período difícil para todos.
Em 23 de março, por conta da pandemia, o governador do Amazonas decretou estado de calamidade pública. Diante disto, a empresa informou à trabalhadora que ela teria o horário de trabalho reduzido e que deveria usufruir do banco de horas até 31 de março, dia que antecedia o início de suas férias.
Ao retornar das férias, em 16 de abril, a vendedora foi informada da demissão, tendo seu contrato de trabalho encerrado unilateralmente pela empresa após quase sete anos de trabalho.
A empresa alega a utilização do instituto jurídico da força maior, previsto nos art. 501 e seguintes da CLT, corroborada pela redação da MP 927/20, que reconhecia a calamidade pública decorrente da covid-19 como hipótese de força maior.
Má interpretação
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a empresa realizou uma interpretação equivocada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os quais deveriam servir como paradigmas decisórios, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Na decisão, o magistrado José Antonio Correa Francisco destaca que o contrato de trabalho da vendedora foi encerrado em menos de 30 dias após o início do período de calamidade pública. Ele ressaltou que “no curto prazo de exatos 25 dias corridos, entre a publicação da norma estadual que suspendeu as atividades comerciais não-essenciais e a dispensa da trabalhadora, era absolutamente impossível saber quais seriam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, não se preenchendo, assim, os requisitos do art. 501, § 2º, da CLT”.
Pelos documentos do processo, o juiz observou “que a movimentação de admissões e demissões, dadas as circunstâncias de interrupção temporária das atividades comerciais, foram absolutamente normais, afastando-se a alegada existência de força maior que afetasse a higidez financeira ou econômica da distribuidora”, expressou em sentença.
E, devido à ausência de documentação contrária, o magistrado presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da reclamada retornaram à normalidade, sem maiores prejuízos de ordem econômica ou financeira, anulando a dispensa da vendedora por motivo de força maior, a qual passa a ter natureza jurídica de terminação contratual sem justo motivo, por iniciativa do empregador.
Condenação
Proferida em 1º de outubro de 2020, a decisão condena a distribuidora a pagar R$ 5.954 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos, além de R$ 3.368 de indenização por danos morais à vendedora demitida.
- Processo:0000484-50.2020.5.11.0012
Leia a decisão.
Informações: TRT-11.
Fonte: Migalhas