No processo de execução de título extrajudicial por quantia certa, a efetividade da prestação jurisdicional está diretamente ligada à possibilidade de localizar bens do devedor para satisfazer a obrigação, ou seja, para o pagamento da dívida. No entanto, não são raros os casos em que os meios tradicionais de localização de patrimônio, como BACENJUD/SISBAJUD (bloqueio de valores bancários), RENAJUD (restrição de veículos) e INFOJUD (acesso a dados da Receita Federal), tem se revelado insuficientes diante da postura dos devedores que ocultam deliberadamente seus bens. Deste modo, ganham relevância os chamados meios atípicos de localização de bens do devedor.
Os meios atípicos e quando utilizados corretamente, têm se mostrado eficazes principalmente quando o devedor oculta seu patrimônio ou simula insolvência. Entre essas medidas, destacam-se a quebra do sigilo bancário e fiscal, o envio de ofícios a órgãos e entidades públicas e privadas, como, plataformas digitais, fintechs, aplicativos de transporte, corretoras de criptoativos, clubes recreativos, redes sociais, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e penhora sobre o salário. Também se mostra relevante o acesso a registros de consumo que indiquem padrão de vida incompatível com a alegada falta de recursos.
Um exemplo recente que ilustra bem a utilização dos meios atípicos envolveu uma empresa que havia encerrado irregularmente suas atividades. Como os bens dos sócios não foram localizados, e havia suspeita de que eles estivessem residindo no exterior, os credores solicitaram ao juízo o envio de ofício à Polícia Federal para acesso ao histórico migratório dos devedores. A medida permite verificar a situação migratória de uma pessoa, com a identificação do histórico de entrada, saíde e sua situação no país, de modo que viabiliza o prosseguimento da execução, prevenindo eventual alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte dos devedores. O pedido foi acolhido pela 32ª Vara Cível de São Paulo, que autorizou a quebra do sigilo migratório junto de dois sócios.
Essas medidas, embora sejam atípicas, tem respaldo legal e podem revelar fontes de renda ou patrimônio antes desconhecidos. No entanto, seu uso exige cautela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos meios executivos atípicos, mas estabelece critérios para sua utilização. Somente podem ser utilizados os meios atípicos quando esgotadas as tentativas de localização por meios convencionais e quando houver indícios de má-fé por parte de devedor. Além disso, a sua utilização deve seguir critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O grande desafio é garantir que a execução seja efetiva sem que isso resulte em violações de direitos ou nulidades processuais. Cada medida deve ser analisada com atenção, considerando as particularidades do caso concreto e buscando sempre o equilíbrio entre o direito do credor e as garantias do devedor.
Conclui-se que as medidas de constrição previstas no Código de Processo Civil não fazem parte de um rol taxativo, mas permite a inclusão de outros meios de penhora não antes previstos na medida em que se entenda pela sua utilidade para satisfação do crédito do credor. Assim, os meios atípicos de localização de bens representam um importante avanço, visto que em sintonia com os princípios como a efetividade da Justiça, a boa-fé das partes e a busca de uma solução mais justa, ampliam as possibilidades do credor em alcançar a satisfação de seu crédito, mesmo diante de tentativas do devedor de frustrar a ação judicial.

Por Isadora Schmidt Farão
Advogada cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados