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Membros de associação podem excluir PIS/Cofins de base de contribuição

  • agosto 3, 2021
  • 11:03 am

Decisão beneficia todos os associados da autora, independentemente de filiação prévia.

A juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª vara Federal de SP concedeu mandado de segurança coletivo reconhecendo o direito dos associados da Acip – Associação Comercial e Industrial de Paulínia de não incluírem o valor do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições e, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Selic.

O MS foi impetrado em face do Superintendente da RF da 8ª região, que compreende o Estado de SP, com o objetivo de garantir a possibilidade de excluir o PIS/Cofins da própria base e fazer a compensação dos créditos advindos.

A legitimidade ativa de todos os associados da Acip foi reconhecida em sede de liminar, considerando que os associados da impetrante estão sediados em diferentes municípios.

Quanto ao mérito, a juíza, na sentença, aplicou o entendimento adotado pelo STF, no RE 574.706, em que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Além disso, a magistrada considerou que, na hipótese do MS coletivo, a associação não necessita de autorização específica dos filiados para impetrar respectiva ação, e “os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração”.

Filiação prévia

Já no início deste ano de 2021, o STF, publicou decisão que dá um ponto final a qualquer discussão envolvendo o tema, ao decidir o RE 1.293.310, concluindo pela desnecessidade de prévia filiação à associação para utilização dos créditos tributários em MS coletivo, em sede de repercussão geral.

O advogado da banca Alexandre Nicoletti explica que “o principal ponto é que, além de conferir o direito de excluir da base de cálculo e efetuar as compensações, a sentença não utilizou a trava do Art. 170-A do CTN, ou seja, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado”, explica.

  • Processo: 5020998-14.2020.4.03.6100

Confira a sentença.

Fonte: Migalhas

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