Um tema que vem ganhando muito destaque em virtude de sua repercussão econômica, diz respeito a não incidência do IRPJ e CSLL sobre atualizações monetárias das aplicações financeiras.

Em apertada síntese, existe um campo de incidência do IRPJ e da CSLL com fundamentos constantes nos artigos 153, III e 195, inciso I, alínea “c” da Constituição de 1.988. E, na medida em que a atualização monetária não se encontra no referido campo de incidência, certamente, o seu cômputo conjuntamente com os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa não possui o condão de alterar a sua natureza jurídica nos moldes do artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Cumpre esclarecer que somente se verificará a incidência do Imposto de Renda quando houver acréscimo patrimonial, ou seja, quando houver uma riqueza nova, que se agregue de forma positiva o patrimônio do contribuinte, não bastando, portanto, a mera percepção de determinado valor monetário. O mesmo entendimento se aplica para a CSLL, haja vista que para a sua incidência, também se afigura necessária a configuração do acréscimo patrimonial.

 Logo, sobre as atualizações monetárias não podem incidir o IRPJ e nem a CSLL, sob pena de ofensa aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal, pois não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência de imposto ou contribuição na medida em que ressarcem o contribuinte que teve indisponibilizado temporariamente parte de seu capital.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento neste exato sentido: “(…) ser indevida a tributação do IRPJ e de CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, permitindo apenas a incidência das exações sobre o lucro real”. Cinge-se esclarecer que se o lucro inflacionário reflete a atualização monetária do período e, por sua vez, esta não representa acréscimo patrimonial, isto é, não representa “renda e proventos de qualquer natureza” nos termos do artigo art. 153, III da CRFB/88  “… não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital”.  Entendimento consolidado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp nº 1.667.090/RS.

O referido precedente tem sido aplicado em diversos julgados no Superior Tribunal de Justiça assim como nos Tribunais Regionais Federais, cabendo agora ao Supremo Tribunal Federal dar a palavra final sobre a matéria.

Dessa forma, diante das inúmeras decisões que vem sendo proferidas em sentido favorável pelos Tribunais,  os contribuintes podem questionar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre atualização monetária de aplicação financeira, recomendando-se a propositura da medida judicial antes do início do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal em virtude da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

Por Juliana Gagliazzo Sgobbi

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