Na data de ontem (07/10), foi publicado o nº 109/2024 que irá produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Este Convênio dispõe sobre os aspectos relacionados ao ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e revoga o Convênio ICMS nº 178/2023.
Entre as mudanças trazidas pela nova normativa, dou especial destaque para a cláusula primeira, da qual reconhece que a transferência dos créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito do contribuinte.
Importante relembrar que, a norma revogada, qual seja, o convênio nº 178/2023 tratava a transferência como obrigatória, já a nova redação trata a transferência dos créditos como uma faculdade do contribuinte.
O novo convênio também conferiu a possibilidade de o contribuinte, de forma alternativa à manutenção do crédito de ICMS no estabelecimento de origem, equiparar a transferência a operações tributadas para fins de transferência do crédito de ICMS ao estabelecimento de destino. Mas atenção, pois esta opção impõe regras específicas para definição do valor da operação, do registro da opção e da emissão da NF-e, sendo ainda anual e irretratável para todos os estabelecimentos do contribuinte.
Outros pontos importantes devem ser observados no Convênio nº 109/2024, portanto, muita atenção às disposições do Convênio e no impacto que ele poderá gerar nas operações da sua empresa.
Por Luis Castelo