O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma Nota Técnica (17/20) contendo 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, idealizada pelos grupos de trabalho da COVID-19 e Nanotecnologia
Com isso, o Ministério Público do Trabalho externou preocupação que transcende as exigências da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e detalha as recomendações para a limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador, dentre tantos outros aspectos, que passam inclusive pela implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD às relações laborais.
A Reforma Trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e dentre estas alterações passou a considerar o Teletrabalho (artigo 75-B da CLT), conceituado como sendo a “prestação de serviços preponderante fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam como trabalho externo”.
O fato é que a impossibilidade ou não recomendação de atividades laborais presenciais durante a pandemia, impôs a adoção do regime de teletrabalho e o reconhecimento de que ele se realiza à distância não do empregador, mas do ambiente físico onde as atividades eram realizadas.
Porém, a transferência do mundo físico para o eletrônico deve ser precedida de exame de impacto dessa modalidade de trabalho na saúde do trabalhador, haja vista que a mudança de ritmo poderá impor aumento da carga horária, diminuição dos períodos de descanso e inobservância de padrões ergonômicos, causadores de danos a médio e longo prazo.
Os impactos do teletrabalho na saúde, segurança e no meio ambiente do trabalho é preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em 1996, por intermédio da Convenção 177, sobre trabalho em domicílio, alerta sobre a necessidade de difusão de diretrizes relativas à precauções que os trabalhadores e empregadores devem observar em matéria de saúde e segurança do trabalho.
Há que ser considerando que o trabalho à distância não exime o empregador de ser responsabilizado por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito ou sentido pelo seu empregado.
Diante deste novo contexto, a Nota Técnica publicada pelo MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão, dentre outras.
O teletrabalho, em sua forma digital, também foi contemplado na na nota quando dispõe que o empregador deverá observar os parâmetros e fundamentos da disciplina da internet e seu Marco Civil, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.
Significa dizer que também no teletrabalho, e, principalmente, em relação à essa modalidade de labor imposto pela pandemia da COVID-19, haverá impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que disciplina a proteção de dados pessoais da pessoa natural e a salvaguarda dos direitos fundamentais, de liberdade e de privacidade.
O teletrabalhador, como titular de dados pessoais e sensíveis, está inserido neste contexto protetivo.
Concluímos com a menção dos pontos da da Nota Técnica, que reputamos de maior impacto às empresas que adotaram essa modalidade de trabalho, sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
-Respeitar à ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras,
-Observar a Ergonomia – Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados à atividade e suas especificidades.
-Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
– Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.
– Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores.
– Adotar modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.185/2015 .
-Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online
– Assegurar o uso de imagem e voz, seja precedido de consentimento expresso das trabalhadoras e trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que seja utilizado dados pessoais (imagem, voz, nome) ou mate rial produzido pelo profissional.
-Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia d a COVID-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada , quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas.
Considera ainda o Ministério Público do Trabalho que dentre as medidas fundamentais para a efetividade do teletrabalho, é indispensável “a cidadania digital”, a ser compreendida como a necessidade de inclusão e de educação digital, razão pela entendemos pela absoluta necessidade de implementação de medidas razoáveis de segurança para a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores e teletrabalhadores, que ganharam máxima proteção.
Por Elizabeth Greco
Advogada Trabalhista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados