Recentemente repercutiu nas redes sociais, a decisão da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quando decidiu que “as informações de geolocalização NÃO constituem prova válida para comprovar a jornada de trabalho de uma operadora de caixa”. O órgão colegiado do referido Tribunal considerou que a obtenção de tais dados, sem o consentimento do trabalhador, viola o direito à privacidade, assegurado por nossa Constituição Federal.
Mas afinal, o que é a geolocalização? Essa tecnonologia e outras semelhantes têm sido aceitas como meio de prova lícita para a Justiça do Trabalho?
Inicialmente, cumpre esclarecer que a geolocalização é uma prova digital que possibilita rastrear a localização de um dispositivo móvel por meio do uso de sinais de GPS e outras tecnologias semelhantes. As provas digitais são informações tecnológicas cuja utilização possui amparo legal desde 2015, com a alteração da redação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Por meio da geolocalização, é possível obter dados precisos em relação aos locais e horários em que o usário de determinado dispositivo se encontra.
Porém, é fato que, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta corte trabalhista, validou a utilização da geolocalização como prova digital para determinar se trabalhadores têm direito a horas extras. Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS), autorizando-a, portanto.
Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.
O relator do processo no TST, Ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do aparelho celular como meio de prova válido, uma vez que “seria possível saber onde o trabalhador estava durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base”.
O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade, caso as alegações do trabalhador fossem inverídicas.
Com relação à legalidade da prova, o Desembargador Relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização, até porque, “Não foram ouvidas gravações, nem conversas”.
Assim, considerou que a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.
Apesar do recente aumento de decisões favoráveis à utilização da geolocalização como meio de prova, é importante destacar que o uso dessa tecnologia deve ser limitado, uma vez que a parte deve comprovar a necessidade preemente e inequívoca da realização dessa modalidade de prova digitial e de forma subisiária, desde que não haja outro disponível à apuração dos fatos cujo ônus lhe pertença, sendo recomendada a utilização de meios menos invasivos, como orienta o Tribunal Superior do Trabalho.
Vale ressaltar que a utilização de tal prova, deve também se restringir tão somente à elementos vinculados ao trabalho, devendo cumprir o propósito para o qual fora coletada, de forma à respeitar a privacidade e intimidade do trabalhador.
O uso da geolocalização, não pode e não deve ter como objetivo ou até mesmo como alternativa, excluir outros meios de prova admitidos por nosso ordenamento jurídico (como a apresentação de cartões de ponto, por exemplo, se obrigada estiver a empresa a mantê-los por força da lei).
Como dito, a utilização da tecnologia da geolocalização é subsidiária e produz enormes desafios, diante de possíveis imprecisões ante a impossibilidade de se aferir com exatidão, quem estava detendo o dispositivo eletrônico no horário indicado, por exemplo.
Importante destacar que ambas as partes (reclamante e reclamada), podem requerer a produção da prova em questão, sendo que, quando apresentada pelo reclamante, há evidente renúncia à privacidade dos dados para que seja confirmada a validade de suas alegações. No entanto, em se tratando de requerimento formulado pela reclamada, discute-se que sua utilização não pode ser indiscriminada ou sem justificativa plausível, considerando possível violação ao direito fundamental da privacidade do trabalhador.
Dessa forma, embora a utilização da geolocalização como meio de prova digital contribua efetivamente para o deslinde processual, o entendimento da Justiça do Trabalho poderá variar de acordo com a fundamentação apresentada pela parte, para fins de justificar seu requerimento, sendo cada caso analisado de forma cautelosa, afim de evitar a violação à intimidade e vida privada do empregado.
O fato é que os Tribunais ainda se debruçam sobre o tema.

Por Suellen Cristina dos Santos
Advogada – Departamento de Direito do Trabalho