A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no âmbito do Ministério da Fazenda, publicou em 29 de setembro de 2025 as Portarias nº 2.212 e nº 2.213, que institui um novo programa de parcelamento especial para débitos de contribuições previdenciárias inscritos em dívida ativa da União, destinado a municípios, autarquias, fundações municipais e consórcio públicos intermunicipais.
Poderão ser objeto do aludido parcelamento os débitos de contribuição previdenciária inscritos em dívida ativa da PGFN.
Os débitos previdenciários de municípios poderão ser parcelados em 300 (trezentas) parcelas, com entrada de (i) 20% (vinte por cento) da dívida consolidada; (ii) 10% (dez por cento); (iii) 5% (cinco por cento).
Há, também, previsão de redução de multa (de mora, ofício e isoladas) de 40%, redução de 80% dos juros de mora, redução de 40% dos encargos legais e de 25% dos honorários advocatícios.
Os programas de parcelamento estão abertos até 31/08/2026 e adesão deverá ocorrer por meio do sítio eletrônico da PGFN, mediante o preenchimento dos formulários e indicação dos débitos que pretendem incluir no programa de parcelamento.
Os débitos inscritos em dívidas em ativa que estiveram em discussão judicial deverão ser objeto de desistência e os eventuais depósitos existentes nas ações judiciais serão transformados em pagamento definitivo e abatidos do parcelamento.
O ente federado poderá, também, desistir de parcelamentos anteriores para aderir ao presente parcelamento, para tanto deverá formalizar o pedido perante a PGFN.
O parcelamento poderá ser considerado rescindido caso o entende federado deixe pagar as parcelas devidas por 3 (três) meses seguidos ou 6 (seis) meses alternados.

Por Cristianne Mendes Cerqueira
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados