Portaria nº 16.655/20 – recontratação de empregados no casos de rescisão sem justa causa

A recente Portaria nº 16.655 de 2020, publicada em 14/07/2020, autoriza durante o estado de calamidade pública, a recontratação de empregados no casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto  Legislativo  06, de 20 de Março de 2020,  sem que se configure fraude trabalhista, no prazo de 90 dias subsequentes à data em que foi formalizada a rescisão.

Conforme a redação do art. 1º, da Portaria nº 16.655/20; “durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”

Significa dizer, que o contrato de trabalho de empregados demitidos e logo após readmitidos, a título de exemplo, poderá ser acordado um novo salário, inclusive, com inclusão ou exclusão de benefícios, desde que haja previsão nesse sentido, em instrumento decorrente de negociação coletiva, nos termos do parágrafo único da Portaria 16.655/20.

Tal tema já é comtemplado pela Portaria nº 384/1991 e art. 452 da CLT, que dispõe sobre a recontratação de empregados, desde que, seja após o prazo de 90 dias da data em que ocorreu  a rescisão,   sob pena de ser reconhecida a  fraude trabalhista, nos termos do art. 9º, da CLT.

Nessa toada, as empresas que readmitem empregados sem a observância do prazo legal, incorreriam na caracterização de fraude na aplicação dos preceitos contidos na CLT.

No entanto, com a publicação da Portaria nº 16.655/20 de 14/07/2020, com efeitos retroativos à data de 20 de março de 2020, as empresas ficam autorizadas à recontratação de empregados demitidos, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, e, tão somente, durante o estado de calamidade pública.

Dessa forma, a Portaria rechaça a presunção de fraude trabalhista.

Cabe lembrar que a Portaria nº 16.655/20 possui prazo determinado, ou seja, após o estado de calamidade pública, volta a valer o regramento previsto no art. 452 da CLT e Portaria 384/91, conforme explanado.

 O referido dispositivo e único da Portaria 16.655/20, objetiva facilitar a recuperação dos empregos, bem como do mercado de trabalho, além de esclarecer e afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado, durante o estado de calamidade.

Advertimos que as regras para recontratação de empregados como pessoa jurídica, não foram alteradas!

Com o advento da Lei 13. 467/17, foi incluída na Lei nº 6.019/74 -Terceirização, a possibilidade de as empresas demitirem empregados sem justa causa e recontratá-los como “Pessoa Jurídica”.

Entretanto, deve se observar decurso do prazo mínimo de 18 meses para nova vinculação como empresário individual (AUTÔNOMO), vejamos o artigo 5-D, da Lei 6.019/74.

“Art. 5-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.”

A inobservância do prazo legal,  trará  consequências nefastas ao empregador, como, declaração de nulidade da contratação, reconhecida como  fraudulenta, com a possível declaração de vínculo empregatício entre empregado e empregador, bem como pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho, nos termos do art. 9º, da CLT.

Por fim, as empresas devem observar os critérios previstos em Lei para a recontratação, a fim de se evitar incorrer em passivo trabalhista.

Juliana Marcondes Paixão

Advogada trabalhista da Lopes & Castelo

Novo logo da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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