ENTENDA O QUE MUDA COM A LEI 14.020/20

A Medida Provisória 936/20, foi convertida na Lei 14.020/20 que passou a viger em 07.07.2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, autorizando as empresas à prorrogação de acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão do contrato de trabalho.
Cumpre inicialmente esclarecer que a Lei 14.020/20, traz segurança jurídica para os empregadores que implementaram as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criando regra de direito intertemporal.
Significa dizer, que os acordos firmados durante a vigência da Medida Provisória 936/20 permanecem por ela regulados e que as novas regras se aplicam aos novos acordos, o que consta de forma expressa no artigo 24 da Lei 14.020/20.
Em que pese a Lei 14.020/20, tenha mantido vários dispositivos da MP 936/20, um dos pontos mais importantes para a retomada das atividades econômicas no “pós Pandemia” da COVID-19, é a autonomia concedida ao Poder Executivo para a prorrogação dos prazos dos acordos para redução proporcional de jornada e de salário e suspensão dos contratos de trabalho.
Assim, os prazos de vigência dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (90 dias) e de suspensão dos contratos de trabalho (60 dias), previstos na MP 936/20, poderão ser prorrogados por ato do Executivo e somente pelo período em que perdurar o estado de calamidade em decorrência do coronavírus.
O artigo 12º da Lei 14.020/20, dispõe que as empresas que tiveram receita bruta (calendário 2019) acima de R$ 4.8 milhões, poderão implementar as medidas previstas no Programa Emergencial por intermédio de acordos individuais com empregados que recebam até R$ 2.090,00 (dois salários mínimo) e com os hipersuficientes, ou seja, aqueles que recebem salário igual ou acima de R$ 12.202,12 e com nível superior. Nas demais faixas, os acordos devem ser coletivos.
A MP 936/20, previa que as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para serem implementadas por acordos individuais deveriam observar salário igual ou inferior a R$ 3.135.00 e acima de R$ 12.202,12 e com nível superior.
O fato é que a Lei 14.020/20, eleva o limite de salário estabelecido pela MP 936/20 para empresas com receita bruta em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados hipersuficientes, ou por empregados com salário de até R$ 2.090,00 (equivalente a dois salários mínimos).
As empresas que auferiram receita bruta (calendário 2019), inferior à R$ 4,8 milhões, poderão pactuar acordos individuais para empregados com salários de até R$ 3.135,00 ou superior à R$ 12.2020,12 e com nível superior.
Permanece a regra de que acordos individuais poderão ser realizados independentemente da faixa salarial se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do faturamento anual.
Forçoso verificar que a nova regra passa a considerar o faturamento auferido – para hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário – critério que até então, era utilizado somente para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento de ajuda compensatória mensal.
Apesar de as novas regras do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, restringirem o espectro de abrangência dos acordos individuais, apresenta uma nova possibilidade para que sejam viabilizados, o que faz no artigo 12º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei.
Referido dispositivo, prevê a possibilidade de acordo individual para empregado fora da faixa salarial estabelecida na lei, quando o acordo não resultar na diminuição do valor total do salário recebido pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEM) e uma ajuda compensatória mensal da empresa (natureza indenizatória), complementando a renda do empregado, de forma a ser assegurado o mesmo nível de rendimento que era auferido antes da pactuação.
Assim, a Lei 14.020/20, apresenta mais uma hipótese de pagamento de ajuda compensatória mensal a cargo da empresa, mantendo a natureza jurídica de verba indenizatória.
Outro ponto que merece nosso destaque, é a inserção dos trabalhadores aposentados no Programa Emergencial, em que pese estejam excluídos do recebimento do Benefício Emergencial – BEm, motivo de controvérsias, agora, ao que parece, apaziguadas.
Os trabalhadores já aposentados permanecem na hipótese de exclusão ao recebimento do benefício, porquanto já recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social.
Porém, a Lei 14.020/20, autoriza que os empregadores pactuem acordos individuais com o empregado aposentado – observados os requisitos previstos na lei – quando houver pagamento de uma ajuda compensatória mensal (verba indenizatória), trazendo uma possível solução e condição de validade de acordos individuais para os contratos de trabalho firmados com empregados já aposentados.
Em relação às empregadas gestantes, a garantia provisória no emprego deverá observar o período de vigência do acordo celebrado e contado a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez.
Nesta hipótese, a gestante terá a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT), e, após isto, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, por força do artigo 10º, inciso II, da Lei 14.020/20.
Estes são alguns dos novos critérios estabelecidos pela Lei 14.020, que devem ser observados para a implementação das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a depender de Decreto Executivo para que possam ser prorrogadas e implementadas.
Por Elizabeth Greco
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados