No dia 24/07/2024 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024 que regulamenta a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.
Segundo a norma, está obrigado a apresentar o DITR a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária de imóvel rural; um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Ainda, será obrigado a apresentar a declaração, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido a posse do imóvel rural, pela imissão prévia, pela transferência do imóvel ou alienação ao poder público, sendo as duas primeiras em caso de desapropriação, inclusive para fins de reforma agrária. Nesses casos, o contribuinte deve apurar o tributo e considerar a área desapropriada ou alienada como parte do imóvel, caso a perda da posse tenha ocorrido depois de 1º de janeiro de 2024.
Em caso de falecimento do titular da propriedade, a responsabilidade será do inventariante enquanto não terminada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A declaração deverá ser feita por meio do programa gerador da declaração do ITR, disponível no site da Receita Federal do Brasil. Deve ser transmitida a informação para cada imóvel rural, com elementos necessários ao cálculo do ITR, mediante entrega do Diac ou Diat.
Para apuração do tributo, a fim de excluir as áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao IBAMA o Ato Declaratório Ambiental – ADA. Ainda, o imóvel regularmente inscrito no CAR deve informar na declaração o número do recibo de inscrição.
A declaração deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024, servindo o recibo gerado com a entrega como comprovante da apresentação da declaração, devendo ser impresso pelo contribuinte.
Caso haja atraso na entrega da declaração, o contribuinte se sujeitará à multa de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Do mesmo modo, deverá apresentar a declaração, seguindo os mesmos passos para a apresentação da declaração dentro do prazo, ressaltando que poderá também ser entregue em uma unidade da Receita Federal durante o horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB), ou seja, pen drive.
Caso o proprietário rural constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já transmitida pode, antes de iniciada a fiscalização ou cobrança do tributo, apresentar DITR retificadora pelo programa do ITR 2024 ou em uma unidade da Receita Federal durante o horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB), ou seja, pen drive.
A declaração retificadora não interrompe a necessidade de pagamento do tributo apurado originariamente, substituindo a declaração originariamente apresentada, de modo que todas as informações devem ser novamente preenchidas no documento. Também, deve constar na declaração retificadora o número do recibo da última declaração transmitida.
O ITR pode ser pago em até quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago à vista. O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.
O pagamento à vista ou da primeira seve ser realizado até dia 30 de setembro de 2024, sendo as demais parcelas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Caso o proprietário rural deseje ampliar o pagamento, mediante parcelamento do tributo, deverá apresentar declaração retificadora antes do vencimento da primeira parcela. Em caso de antecipação do pagamento das parcelas, a declaração retificadora é dispensada.
Por fim, o ITR pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
A equipe tributária do escritório Lopes & Castelo Advogados se coloca à disposição para tirar qualquer dúvida sobre o procedimento de elaboração da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados