Com a proximidade das campanhas de fim de ano, é comum que empresas e agências contem com a participação de crianças e adolescentes em fotos, vídeos, comerciais, eventos e conteúdos produzidos para as redes sociais.
Nesse contexto, é importante observar que a participação de menores em atividades publicitárias exige autorização judicial, além de exigir cuidados específicos voltados à sua proteção. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que compete à autoridade judiciária autorizar, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios.[1]
A análise deve considerar as particularidades de cada atividade e as condições em que ela será realizada, sempre à luz da proteção integral da criança e do adolescente. Por isso, a autorização dos pais ou responsáveis, embora indispensável, não necessariamente esgota as cautelas envolvidas.
São considerados aspectos como horários de gravação, duração da atividade, frequência escolar, saúde física e mental, condições do ambiente, acompanhamento dos responsáveis e a própria concordância da criança ou do adolescente.
Recentemente, o tema ganhou mais visibilidade e novos contornos no ambiente digital. Em junho 2026, a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça passou a disciplinar a concessão de alvarás para atividades artísticas de crianças e adolescentes em determinadas hipóteses no ambiente digital, incluindo a participação em conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, sua imagem ou rotina.[2]
Da mesma forma, a autorização judicial não deve ser tratada como genérica ou ilimitada. O próprio ECA determina que as medidas adotadas com fundamento no art. 149 sejam fundamentadas caso a caso, vedadas determinações de caráter geral.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível conceder autorização judicial ampla, geral e irrestrita para a participação do adolescente em espetáculos públicos até que alcance a maioridade, devendo ser observadas as particularidades da atividade e as condições estabelecidas judicialmente.[3]
Desse modo, é preciso ter cuidado no alcance da própria autorização. O alvará judicial não deve ser compreendido como uma autorização genérica para qualquer campanha futura. Como a análise é realizada de acordo com as circunstâncias concretas da atividade, uma autorização concedida para determinada campanha pode não abranger uma ação publicitária posterior, com período, formato ou condições diferentes.
No pedido de alvará judicial, é necessária a demonstração atualizada da capacidade do menor para participar da campanha, considerando aspectos como vida acadêmica, histórico de saúde e condições gerais de desenvolvimento. Eventual intercorrência durante a execução da campanha, sem a devida autorização judicial atualizada/específica, pode ensejar responsabilização da empresa.
Dessa forma, empresas, agências e produtoras que pretendam contar com crianças ou adolescentes em suas campanhas devem avaliar essas exigências ainda na fase de planejamento. A orientação jurídica prévia pode evitar atrasos na campanha, auxiliar na correta instrução do pedido de alvará e reduzir riscos relacionados ao descumprimento das exigências aplicáveis.
[1] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 149, II, “a”, e §§ 1º e 2º.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 687, de 26 de junho de 2026.
[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.947.740/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Por Jocelizia dos Santos Barbosa Silva
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





