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  • Cível, Direito Cível, Lopes & Castelo, Notícias

Quando o fiador pode se exonerar da fiança

  • janeiro 21, 2025
  • 2:19 pm

Inicialmente devemos entender que o fiador é um terceiro que se responsabiliza para cumprir as obrigações do devedor principal, caso haja inadimplência. É uma forma de garantir a obrigação financeira apresentado pelo contratante do crédito ou pelo locatário para garantir o pagamento caso este não cumpra com o contrato firmado.

A exoneração é permitida apenas em contrato com prazo indeterminado e que a responsabilidade do fiador é solidária.

O artigo 835 do Código Civil determina que em contratos com prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da obrigação, caso deseje. Logo, quando não quiser mais arcar com a responsabilidade das obrigações do devedor principal, tem o direito de pedir exoneração, devendo seguir um determinado procedimento. 

Para que o fiador se desvincule da relação jurídica, é necessário notificar o credor sobre a intenção de sua exclusão. Destaca-se que, após isso, o fiador permanece responsável por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.

A súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reforça o dispositivo: “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil”.

Em contratos de locação firmados com prazo de duração, o fiador não pode se exonerar da responsabilidade, exceto quando previsto no contrato ou quando o locador concordar. 

Já em contratos bancários, que estabelecem cláusulas de prorrogação automática, o STJ se posiciona no sentido da inadmissibilidade da pretensão de vínculo dos fiadores por prazo indeterminado (REsp nº 1673383 / SP).

Ao garantir um contrato bancário de um terceiro, o fiador renuncia ao seu direito exoneratório, ainda que o contrato tivesse sido renovado.

Por fim, há possibilidade de o credor requerer a substituição do fiador, quando este se tornar insolvente ou incapaz.

Por Jaqueline de Oliveira Bento

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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