Com a implementação da Reforma Tributária do consumo, uma das dúvidas que mais vêm surgindo é se pessoas físicas sujeitas ao IBS e à CBS precisarão possuir CNPJ para exercer suas atividades.
Segundo orientações divulgadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, a implementação operacional do cadastro das pessoas físicas contribuintes do IBS/CBS está prevista para ocorrer ao longo de 2026, com expectativa de operacionalização a partir de julho de 2026.
Importante destacar, contudo, que não há, até o momento, dispositivo legal expresso determinando que a pessoa física deverá “abrir empresa” ou se transformar em pessoa jurídica.
A própria Receita Federal esclareceu que essa inscrição terá finalidade predominantemente cadastral e operacional, voltada à identificação do contribuinte nos sistemas da CBS e do IBS, sem alterar a natureza jurídica da pessoa física.
Na prática, a medida busca viabilizar:
- integração cadastral entre IBS e CBS;
- emissão de documentos fiscais eletrônicos;
- apuração assistida dos tributos;
- cruzamento eletrônico de informações;
- maior controle e rastreabilidade fiscal.
A expectativa é que essa exigência alcance pessoas físicas que exerçam atividade econômica com habitualidade, como:
- profissionais liberais;
- produtores rurais;
- transportadores autônomos;
- locadores de imóveis;
- prestadores de serviços em geral.
O tema ganhou ainda mais relevância após a publicação do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta aspectos operacionais da CBS e dedicou um capítulo específico ao cadastro unificado da CBS e do IBS, entre os artigos 104 e 111.
Esse capítulo estabelece diretrizes para:
- criação de identificação cadastral única dos contribuintes;
- integração entre os cadastros da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS;
- compartilhamento de informações fiscais;
- padronização cadastral nacional;
- utilização do cadastro para fins de apuração, fiscalização e cumprimento de obrigações acessórias.
Embora o decreto ainda não detalhe integralmente como funcionará o cadastro das pessoas físicas, a regulamentação demonstra que o modelo da Reforma Tributária será fortemente baseado em integração eletrônica de dados e rastreabilidade fiscal.
Outro ponto relevante é que, até o momento, nem a Lei Complementar nº 214/2025 nem o Decreto nº 12.955/2026 preveem multa específica ou penalidade direta para a pessoa física que deixar de realizar esse cadastro.
Contudo, isso não significa ausência total de consequências práticas. A falta de inscrição poderá gerar dificuldades operacionais, como impedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais, inconsistências cadastrais, limitações em sistemas eletrônicos e possíveis apontamentos fiscais futuros, especialmente considerando que a regulamentação complementar da Reforma Tributária ainda está em desenvolvimento.
Além disso, a própria LC nº 214/2025 autoriza regulamentações posteriores sobre obrigações acessórias e penalidades relacionadas ao IBS e à CBS, razão pela qual o tema ainda demanda acompanhamento atento pelos contribuintes.
Até o momento, a legislação da Reforma Tributária também não estabeleceu prazo definitivo para realização do cadastro das pessoas físicas contribuintes do IBS/CBS, permanecendo pendente regulamentação complementar da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Apesar das sinalizações operacionais já divulgadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, diversos pontos ainda dependem de regulamentação complementar, especialmente:
- critérios de obrigatoriedade;
- forma de inscrição;
- limites de faturamento;
- regras de emissão fiscal;
- obrigações acessórias aplicáveis.
Assim, embora a exigência ainda esteja em fase de implementação operacional, é recomendável que pessoas físicas potencialmente impactadas acompanhem atentamente os próximos atos normativos e regulamentações relacionadas à CBS e ao IBS ao longo de 2026.

Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





