TJ/SP reconheceu ser incompetente para apreciação da matéria em questão; Decisão deve ser do juízo de recuperação.
18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a manutenção da suspensão de execução de título extrajudicial até que juízo de falência se pronuncie acerca da natureza do débito. Colegiado reconheceu não ter competência para a apreciação da matéria, providência essa que cabe ao juízo recuperacional.
Em fevereiro deste ano, a Justiça de Sergipe aceitou o pedido de recuperação judicial de uma fabricante de calçados, determinando, assim, a suspensão da execução de verbas. No entanto, o banco interpôs agravo de instrumento alegando que há possibilidade de prosseguimento do processo executivo da empresa diante da natureza extraconcursal do crédito com garantia fiduciária que embasa a execução.
Ao avaliar o pedido, o relator do caso, desembargador Israel Góes dos Anjos reconheceu a incompetência do juízo a quo para a apreciação da matéria que se impõe.
“Com a notícia de recuperação judicial da executada, passa o Juízo Universal a ser competente para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos títulos executivos, bem como sobre as penhoras realizadas no processo executivo sobre o patrimônio da devedora.”
Além disso, visualizou que, ao contrário do que afirmou o banco, o juízo da recuperação judicial ainda não emitiu decisão acerca da natureza do débito discutido na ação.
“A decisão que concedeu a recuperação apenas destacou a necessidade de observar as exceções previstas nos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 52, inciso III, da lei 11.101/05, sem, no entanto, analisar se o crédito em questão, que consta na lista de créditos da recuperação judicial possui ou não natureza extraconcursal.”
Nesse contexto, o magistrado concluiu que “não há falar em exame da extraconcursalidade do crédito na presente execução, enquanto não dirimida a questão no juízo da recuperação”.
- Processo: 2086746-31.2023.8.26.0000
- Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas