Uma importante e esperada decisão que ocorreu às vésperas da pandemia e o estado de calamidade pública gerada pela COVID-19 não poderá passar despercebida pelos contribuintes
Trata-se da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limita em 20 salários mínimos os recolhimentos do salário-educação, das contribuições ao Sistema “S” e do INCRA.
Em média os recolhimentos destas contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários correspondem a 5,8% ao mês, bem como fazem parte do Sistema S as instituições do Sebrae, Sesc, Sesi, Senai, Senac entre outras.
De acordo com este julgamento as empresas que recolhiam as contribuições sobre toda a folha de pagamentos poderão reduzir, e muito, sua carga tributária. Isto porque, os contribuintes que possuem um recolhimento superior ao estabelecido nesta decisão, farão jus às contribuições ao teto de 20 salários-mínimos, ou seja, R$ 20,90 mil
Em decisão anterior, o STJ no Recurso Especial nº 953.742, decidiu de forma monocrática a aplicação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, limitando o salário de contribuição em vinte vezes o valor mínimo correspondente ao cálculo do recolhimento da contribuição de terceiros.
O julgamento do Recurso Especial 1.570.980 que ocorreu em março deste ano, reconheceu e reafirmou que não houve revogação deste artigo 4 e seu parágrafo único da Lei 6.950/81 pelo Decreto Lei 2.318/86, que tratava das fontes de custeio da Previdência Social, mas não mencionava nada sobre as contribuições de terceiros.
Com esta última decisão, temos a jurisprudência favorável aos contribuintes, permitindo a redução do recolhimento de suas contribuições previdenciárias, bem como a restituição da diferença dos últimos cinco anos, a qual cada empresa que ainda não possua esta ação, poderá valer-se do seu direito sobre a sua redução e restituição.
Se não bastasse, o tema é bastante atual em época de pandemia da COVID-19. Recentemente, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 932/2020, reduzindo em 50% as alíquotas das contribuições ao Sistema “S” até 30 de junho de 2020.
No caso dos contribuintes que possuam esta decisão do STJ, fica claro que a redução é maior frente a esta MP, com limite de até 20 salários mínimos para aplicação do presente e futuro e ainda se valerão da restituição da diferença dos últimos cinco anos.
Importante ressaltar que o recolhimento das contribuições ao Sistema “S” e INCRA já são objetos de questionamentos das suas inconstitucionalidades na integralidade do seu recolhimento em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelos Recursos Extraordinários n. 603624 e n. 630898, mas neste caso a discussão paira sobre a base cálculo do seu recolhimento, pela Emenda Constitucional 33/2001, por possuírem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, ao passo que a atual forma de recolhimento exigido destas contribuições afrontam a nossa Constituição Federal.
Esta discussão é muito importante, mas retomando o julgamento do presente caso, a importância desta decisão do teto em 20 salários mínimos sobre o recolhimento das contribuições do Sistema “S” e INCRA, é realmente uma vitória dos contribuintes nos dias de hoje em mitigar os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus e se valerem da restituição dos últimos cinco anos.
Raphael Alonso, tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados