Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Cível, Direito Cível, Lopes & Castelo, Notícias

Registro em Conselhos Profissionais: empresas podem solicitar baixa quando não exercem mais a atividade fiscalizada

  • maio 27, 2025
  • 7:24 pm

Empresas que possuem registro em conselhos profissionais — como os de representação comercial, por exemplo — devem estar atentas à regra fundamental prevista na Lei nº 6.839/1980, art. 1º, que dispõe sobre a inscrição de empresas: o registro é obrigatório apenas quando a atividade básica ou efetivamente prestada a terceiros for aquela sujeita à fiscalização do respectivo conselho.

Isso significa que, se a empresa deixar de exercer a atividade fiscalizada em algum momento, ela pode solicitar a baixa do registro, ainda que essa atividade figure no contrato social como secundária ou conste no nome empresarial. A simples inclusão no objeto social ou a menção à atividade no nome da empresa — como “Engenharia Ltda.” ou “Representação Comercial Ltda.”, por exemplo — não impõem, por si sós, a obrigatoriedade de registro, se não há efetivo exercício da atividade.

Embora alguns conselhos possuam resoluções internas que preveem o registro com base na denominação da empresa e atividade arrolada no objeto social, tais atos não podem se sobrepor à legislação federal vigente, especialmente à mencionada Lei nº 6.839/1980. Exigir registro apenas com base no nome empresarial ou atividade que figure secundariamente no objeto social extrapola os limites legais e contraria os princípios da legalidade e da razoabilidade, podendo configurar postura meramente arrecadatória.

Frisa-se que não se pode manter uma inscrição ativa se não há exercício real da atividade fiscalizada. Isso porque transformar o registro em vínculo obrigatório e indefinido, mesmo sem a prática da atividade, desvirtua a finalidade dos conselhos profissionais e afronta o direito à liberdade de exercício profissional.

Além disso, resoluções internas dos conselhos — como a Resolução Confere nº 1.063/2015, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais — devem se limitar ao que a lei determina. A lei federal prevalece sobre atos normativos infralegais.

Empresas que enfrentam essa situação devem reunir provas de que não exercem a atividade em questão de forma predominante, como contrato social e Classificação Nacional das Atividades Econômicas, e formalizar o pedido de cancelamento. Caso o pedido seja indevidamente negado, é possível buscar o reconhecimento do direito ao cancelamento por via judicial.

Por fim, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.678.551/DF, que envolvia o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), reconheceu que os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65 — que impõem a obrigatoriedade de registro no conselho para o exercício da representação comercial — não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O STJ entendeu que, por não exigir qualificação técnica nem representar risco à coletividade, o exercício da representação comercial não pode estar condicionado a inscrição compulsória em órgão de classe, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição, que assegura a liberdade de exercício profissional, salvo nos casos em que a lei exigir formação técnica específica.

Portanto, ainda que a atividade conste no nome empresarial ou secundariamente no objeto social, a obrigatoriedade de registro só se configura quando há efetivo exercício da atividade fiscalizada. A manutenção de um registro profissional indevido pode e deve ser contestada com base na legislação vigente e na realidade da atividade empresarial.

Por Josiene Bento da Silva Macedo

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Banco deve indenizar cliente após golpe da falsa central, decide STJ

Ler Mais »

Fisco não pode emendar CDA para alterar crédito tributário, decide STJ

Ler Mais »

Empresas brasileiras veem IA como prioridade em 2026, mas ainda falta investimento

Ler Mais »

O impacto real da reforma tributária na vida das empresas e como transformar os desafios em oportunidades.

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO