Empresas que possuem registro em conselhos profissionais — como os de representação comercial, por exemplo — devem estar atentas à regra fundamental prevista na Lei nº 6.839/1980, art. 1º, que dispõe sobre a inscrição de empresas: o registro é obrigatório apenas quando a atividade básica ou efetivamente prestada a terceiros for aquela sujeita à fiscalização do respectivo conselho.
Isso significa que, se a empresa deixar de exercer a atividade fiscalizada em algum momento, ela pode solicitar a baixa do registro, ainda que essa atividade figure no contrato social como secundária ou conste no nome empresarial. A simples inclusão no objeto social ou a menção à atividade no nome da empresa — como “Engenharia Ltda.” ou “Representação Comercial Ltda.”, por exemplo — não impõem, por si sós, a obrigatoriedade de registro, se não há efetivo exercício da atividade.
Embora alguns conselhos possuam resoluções internas que preveem o registro com base na denominação da empresa e atividade arrolada no objeto social, tais atos não podem se sobrepor à legislação federal vigente, especialmente à mencionada Lei nº 6.839/1980. Exigir registro apenas com base no nome empresarial ou atividade que figure secundariamente no objeto social extrapola os limites legais e contraria os princípios da legalidade e da razoabilidade, podendo configurar postura meramente arrecadatória.
Frisa-se que não se pode manter uma inscrição ativa se não há exercício real da atividade fiscalizada. Isso porque transformar o registro em vínculo obrigatório e indefinido, mesmo sem a prática da atividade, desvirtua a finalidade dos conselhos profissionais e afronta o direito à liberdade de exercício profissional.
Além disso, resoluções internas dos conselhos — como a Resolução Confere nº 1.063/2015, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais — devem se limitar ao que a lei determina. A lei federal prevalece sobre atos normativos infralegais.
Empresas que enfrentam essa situação devem reunir provas de que não exercem a atividade em questão de forma predominante, como contrato social e Classificação Nacional das Atividades Econômicas, e formalizar o pedido de cancelamento. Caso o pedido seja indevidamente negado, é possível buscar o reconhecimento do direito ao cancelamento por via judicial.
Por fim, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.678.551/DF, que envolvia o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), reconheceu que os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65 — que impõem a obrigatoriedade de registro no conselho para o exercício da representação comercial — não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O STJ entendeu que, por não exigir qualificação técnica nem representar risco à coletividade, o exercício da representação comercial não pode estar condicionado a inscrição compulsória em órgão de classe, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição, que assegura a liberdade de exercício profissional, salvo nos casos em que a lei exigir formação técnica específica.
Portanto, ainda que a atividade conste no nome empresarial ou secundariamente no objeto social, a obrigatoriedade de registro só se configura quando há efetivo exercício da atividade fiscalizada. A manutenção de um registro profissional indevido pode e deve ser contestada com base na legislação vigente e na realidade da atividade empresarial.

Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados